Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00165/2026 · Solicitação MR025178/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Serviço de Saúde em Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética e Medicina Nuclear e Radioterapia e Diagnostico por imagem , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Alexânia/GO, Anápolis/GO, Barro Alto/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Ceres/GO, Cristalina/GO, Crixás/GO, Formosa/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Hidrolândia/GO, Ipameri/GO, Itapaci/GO, Jaraguá/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mara Rosa/GO, Minaçu/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova Glória/GO, Orizona/GO, Padre Bernardo/GO, Pilar de Goiás/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Porangatu/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, São Miguel do Araguaia/GO, Silvânia/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vianópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Serviço de Saúde em Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética e Medicina Nuclear e Radioterapia e Diagnostico por imagem , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Alexânia/GO, Anápolis/GO, Barro Alto/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Ceres/GO, Cristalina/GO, Crixás/GO, Formosa/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Hidrolândia/GO, Ipameri/GO, Itapaci/GO, Jaraguá/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mara Rosa/GO, Minaçu/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova Glória/GO, Orizona/GO, Padre Bernardo/GO, Pilar de Goiás/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Porangatu/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, São Miguel do Araguaia/GO, Silvânia/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vianópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027. Técnico em Saúde Bucal...........................................................R$ 2.002,35 Auxiliar em Saúde Bucal............................................................R$ 1.870,05 Secretária /Recepcionista/Atendentes...................................... R$ 1.933,05 Serviços gerais *........................................................................R$ 1.870,05 Guardas, Maqueiro, Porteiros. ..................................................R$ 1.697,85 *(pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza) Parágrafo único – Os empregados com funções não contempladas nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2028.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES:
I - Será concedido aos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste que será de 4% (quatro inteiros por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em 1º/05/2025, e vigorar a partir de 1º/05/2026 . II - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo da categoria, que é o piso salarial para Serviços Gerais, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e quanto aos salários da área administrativa nenhum será inferior ao piso salarial da Recepcionista. III - Não se aplica a proporção do piso à Jornada de 12x36, ou seja, não se admite salário inferior ao piso salarial, ainda que a jornada seja inferior às 44h/semanais. IV - Para o empregado que for admitido após a data-base, o percentual de reajuste do salário será proporcional ao número de meses trabalhados resguardada a isonomia salarial. V - As diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste na data base 01/05/2026, serão quitadas nas folhas de pagamento do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS SALARIAIS E DOS DESCONTOS:
I - Recebimento de comprovantes de pagamento percebido, discriminando os valores dos salários, horas extras, gratificações, assiduidade, insalubridade, adicional noturno, triênio e qüinqüênio – quando devidos, e descontos sofridos, inclusive os decorrentes de danos causados; II - Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou em caso de culpa comprovada. III - É vedado qualquer desconto nos salários, salvo os previstos em lei, nesta convenção ou aqueles autorizados formalmente pelo empregado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS – EXTRAS:
- CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO/QUINQUÊNIO:
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE INCENTIVO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE MERCADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO CRECHE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DEVERES DOS EMPREGADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO USO DO EPI
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.