Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00164/2026 · Solicitação MR028540/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 55 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros. EXCETO a categoria de enfermeiros da rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais estabelecimentos pertencentes aos municípios do Estado do Maranhão. Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros. EXCETO a categoria de enfermeiros da rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais estabelecimentos pertencentes aos municípios do Estado do Maranhão. Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOBRA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

Em face das peculiaridades do regime de trabalho a bordo dos navios, serão pagas a título de dobra de remuneração dos dias de repouso semanal trabalhados, 5 (cinco) diárias por mês de acordo com a seguinte fórmula: DSR = (Soldada-Base + Ad. Peric./Insalub.+ H. E. + Ad. Noturno) x 5 30

CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE E CORREÇÃO SALARIAL

A ELCANO compromete-se com os Sindicatos Acordantes a reajustar, automaticamente, a partir de 01 de janeiro de 2026, as remunerações e valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Único – Caso a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025 seja inferior à 5%, a este percentual será acrescido 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de ganho real e caso seja superior à 5%, a este percentual será acrescido 1% (um por cento) de ganho real.

CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME REMUNERATÓRIO

O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as rubricas constantes deste Acordo e conforme anteriormente empregadas, tais como soldada-base (SB), horas extras (HE), dobra de remuneração dos dias de repouso semanal trabalhados (DRS), adicional noturno (AN), adicional de periculosidade (AP), todas especificadas nas demais cláusulas deste instrumento.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA SOLDADA BASE (SB)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIÁRIA DE NAVIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO DA MARÍTIMA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIÁRIA DE VIAGEM AO EXTERIOR (DVE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LAVAGEM DE TANQUE – NAVIOS GASEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LAVAGEM DE PORÃO – NAVIOS GRANELEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE DIA EXCEDENTE EMBARCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TREINAMENTO DURANTE A FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO COMPLEMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE GESTORIA DE RANCHO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.