Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00163/2026 · Solicitação MR028795/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lava jatos, lojas de conveniências de postos de combustíveis, estacionamentos, borracharias e lubrificantes , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Corumbá de Goiás/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Pirenópolis/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São João d'Aliança/GO, Simolândia/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lava jatos, lojas de conveniências de postos de combustíveis, estacionamentos, borracharias e lubrificantes , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Corumbá de Goiás/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Pirenópolis/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São João d'Aliança/GO, Simolândia/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e para os que ingressarem nas categorias abrangidas, a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes pisos salariais: a) Gerentes de Posto de Combustível, piso salarial de R$ 2.590,65 (dois mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos ), acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 3.367,84 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); b) Gerentes de Loja de conveniência, piso salarial de R$ 1.839,18 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais dezoito centavos) acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.390,93 (dois mil, trezentos e noventa reais e noventa e três centavos); c) Encarregados de pista ou equivalente, piso salarial de R$ 2.072,63 (dois mil e setenta e dois reais e sessenta e três centavos) acrescidos de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.694,42 (dois mil e seiscentos noventa e quatro reais quarenta e dois centavos); d) Frentistas (Bombeiros e Assemelhados), Trocadores de óleo, Pessoal de Escritório, Caixas e Vigias Diurno, Piso Salarial de R$ 1.731,21 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.250,57 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos); e) O salário de ingresso dos trabalhadores descritos na alínea “d” será equivalente ao salário mínimo que vier a ser fixado, acrescido de 30% (trinta por cento) à título de adicional de periculosidade, por um período de 90 (noventa) dias, exceto para aqueles que tenham experiência comprovada na função superior à 06 (seis) meses ininterruptos. f) Empregados da área de limpeza de veículos, piso salarial de R$ 1.731,21 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.250,57 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos); g) Vigias Noturnos, piso salarial de R$ 1.731,21 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade e do adicional de noturno de 20% (vinte por cento), independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.700,68 (dois mil e setecentos reais e sessenta e oito centavos), para uma jornada de trabalho de 220 horas/mês; h) Empregados da área de alimentação (exceto Auxiliar de Cozinha), piso salarial de R$ 1.731,21 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.250,57 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos); i) Empregados da área de serviços gerais (limpeza, conservação e jardinagem – um por turno) e Auxiliares de Cozinha, piso salarial de R$ 1.731,21 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.250,57 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos); Parágrafo Primeiro – As empresas que concederam reajustes nos últimos 12 meses anteriores ao início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão compensar os valores, observando sempre os pisos salariais definidos nesta cláusula. Parágrafo Segundo - As EMPRESAS se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima. Parágrafo Terceiro - Fica facultado às empresas, a seu exclusivo critério e conforme sua organização administrativa, equiparar o piso salarial do cargo de Gerente de Loja de Conveniência ao piso salarial previsto para o cargo de Gerente de Posto de Combustível, constante da alínea “a” desta cláusula, assegurando, nesta hipótese, a percepção do respectivo piso salarial e do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). A adoção da equiparação prevista no caput desta cláusula constitui liberalidade do empregador, não implicando obrigatoriedade de aplicação geral, tampouco gerando direito adquirido ou isonomia automática aos demais empregados que exerçam a mesma função em outras empresas ou estabelecimentos.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os salários previstos na convenção coletiva 2025/2027 serão reajustados no percentual fixo de 7% (sete por cento). Este reajuste engloba a variação do INPC acumulado nos últimos 12 (doze) meses, somada ao ganho real correspondente à diferença entre o índice inflacionário e o percentual total de 7%. Parágrafo Único: Todos os benefícios concedidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagos a partir da folha de pagamento do mês de maio do corrente ano.
CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Cesta Básica de Alimentos fornecida aos empregados passará a ser no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) mensais, a partir de 1º de maio de 2026, sendo que nesta hipótese, o pagamento deste benefício terá natureza indenizatória. Parágrafo Primeiro – Em caso de até 5 (cinco) faltas não justificadas no mês, o valor do benefício será calculado proporcionalmente. A partir da 6ª (sexta) falta não justificada, o trabalhador perderá o direito à percepção do benefício no respectivo mês.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - DA RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.