Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00162/2026 · Solicitação MR014601/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional: trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas que atuam no segmento das Indústrias da Construção e Manutenção de Rede e Distribuição de Energia Elétrica, exceto os trabalhadores da indústria da construção pesada e das indústrias urbanas, assim considerados , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, G

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional: trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas que atuam no segmento das Indústrias da Construção e Manutenção de Rede e Distribuição de Energia Elétrica, exceto os trabalhadores da indústria da construção pesada e das indústrias urbanas, assim considerados , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE-REFEIÇÃO

Estendendo o benefício já previsto na CCT da categoria, de forma excepcional, a empresa signatária se compromete a fornecer aos trabalhadores alojados (operacionais), o benefício de ticket refeição/vale-alimentação no valor não inferior a R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia, para custeio da alimentação (jantar), já que o fornecimento do café da manhã e do almoço possui previsão específica no instrumento coletivo da categoria. Parágrafo Primeiro - A alimentação (jantar) a ser fornecida pela empresa signatária não possui caráter “in natura”, já que o benefício será fornecido por meio de pagamentos eletrônicos (cartões magnéticos, pix ou transferências bancárias). Parágrafo Segundo - A modalidade prevista nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos empregados operacionais alojados, vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado entre a ENGELMIG ENERGIA e a EDP-GO, cujo escopo é a Troca de Cabo para raio por cabo OPGW, em razão das condições específicas de hospedagem e fornecimento de alimentação mantidas pela empresa. Parágrafo Terceiro - Permanecem inalteradas e plenamente aplicáveis as demais disposições previstas na Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não conflitantes com a presente disposição. Parágrafo Quarto - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo Quinto - Ficam autorizados os descontos em folha de pagamento do empregado até o limite de 0,59 (cinquenta e nove centavos), por mês, conforme previsto na Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS DE DESLOCAMENTO

Considerando que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) suprimiu o direito ao cômputo das horas in itinere , as partes convencionam, por meio da presente norma coletiva, a garantia de pagamento de remuneração pelo tempo de deslocamento de retorno, em favor dos trabalhadores, da forma condicionada abaixo: Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho será considerada encerrada na frente de serviço, através do fechamento do ponto e o tempo de deslocamento entre este e o canteiro de obras/sede da empresa será registrado em sistema automatizado apartado e remunerado com rubrica própria no contracheque. Parágrafo Segundo - O valor pago a esse título integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, INSS e verbas rescisórias, conforme natureza salarial reconhecida nesta cláusula, e com os respectivos adicionais de horas extraordinárias previstos neste acordo coletivo, quando ultrapassarem a jornada habitual de trabalho. Parágrafo Terceiro - Não se considera como tempo de efetivo trabalho o período de deslocamento de retorno, após a finalização do último serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935 (setembro de 2023), a cobrança da contribuição assistencial é constitucional para todos os empregados da categoria (sindicalizados ou não), garantido o direito de oposição; Considerando autorização obtida em assembleia com os trabalhadores, aberta à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Instrumento; Considerando que a representação da categoria, associados ou não, e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato laboral a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial, destinados à entidade sindical laboral, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13.467/2017); Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe: Parágrafo Primeiro - A empresa abrangida pelo presente instrumento, obriga-se a descontar de todos os seus empregados, mensalmente, e repassar ao sindicato profissional a título de mensalidade assistencial/negocial, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada empregado ( per capita ), compreendendo o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional. Parágrafo Segundo - Não procedendo a empresa ao desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos ao sindicato obreiro. Parágrafo Terceiro - a empresa remeterá à entidade profissional, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto, a relação nominal de colaboradores submetidos ao desconto e o respectivo recibo de quitação, mediante solicitação formal que deverá ser enviado ao e-mail marla.magalhaes@engelmig.com.br. Parágrafo Quarto - As importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser depositadas na conta corrente de nº 577617906-4, Operação 1292, Agência 0012 da Caixa Econômica Federal, até o 5º dia útil do mês subsequente de cada desconto, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O não recolhimento das parcelas mensais, descontadas dos empregados, no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária. Parágrafo Quinto - Os descontos previstos nesta cláusula, ficam limitados à parcela mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por trabalhador. Parágrafo Sexto - O não recolhimento/repasse das parcelas mensais, descontadas dos empregados, no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora ao pagamento da multa de 10% nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso, mais 1% de juros ao mês e correção monetária. Parágrafo Sétimo - Fica garantido aos trabalhadores não filiados ao sindicato laboral o direito de oposição ao referido desconto, que poderá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do registro do instrumento coletivo, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. I - O direito de oposição poderá ser exercido das seguintes formas: a) Pessoalmente, na sede do sindicato laboral , em horário comercial, de segunda a quinta-feira das 08h às 12h e das 13h30 às 17h e nas sextas-feiras das 08h às 12h e das 13h30 às 16h; b) Por carta com AR (Aviso de Recebimento) , quando o trabalhador estiver lotado em municípios onde o sindicato não possui sede, ou delegacia sindical. II - Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, mesmo encerrado o prazo para exercer o direito de oposição, apresentarem requerimento de reembolso da mensalidade assistencial, mediante preenchimento de formulário próprio, a ser obtido junto ao departamento financeiro da entidade sindical laboral, no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do quinto dia útil do mês subsequente ao desconto. a) Os requerimentos de reembolso serão recebidos em horário comercial, de segunda a quinta-feira das 08h às 12h e das 13h30 às 17h e nas sextas-feiras das 08h às 12h e das 13h30 às 16h, podendo também ser entregue no primeiro sábado de cada mês, no horário das 08h30 às 12h; b) Apresentado o pedido de reembolso, o sindicato laboral terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para restituir o trabalhador através de transferência via PIX ao trabalhador. III - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula. IV - Fica vedado à empresa auxiliar ou estimular os trabalhadores a apresentarem cartas de oposição. As cartas de oposição apresentadas em papel timbrado da empresa, ou por meio de e-mail coorporativo, não serão aceitas, e será considerado ato antissindical, com envido do referido material ao Ministério Público do Trabalho, para investigar o ilícito e apurar responsabilidades. Parágrafo Oitavo - Para garantir a transparência e segurança jurídica da presente cláusula, além do registro do presente instrumento coletivo no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o sindicato laboral também promoverá divulgação do conteúdo da presente cláusula, com a fixação de uma cópia do instrumento coletivo em suas mídias digitais: no site e no Instagram, além da distribuição de cópias impressas no setor de homologações. Parágrafo Nono - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade com relação à cláusula, inclusive em ações judiciais nas quais o empregado reivindica da empresa a restituição do desconto.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CLÁUSULA PENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.