Acordo Coletivo

Registro MTE SP005030/2026 · Solicitação MR016091/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
16/02/2026 a 15/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreende

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreendendo todo tipo de formulário contínuo e jet mailer com ou sem impressão, alceadeira e etc, livros de arte e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas, periódicos em geral, guias, anuários; f) Trabalhadores das Indústrias de Produtos Gráficos Editoriais, tais como: livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos, de literatura e listas telefônicas; g) Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos para Acondicionamento (embalagem em geral), compreendendo: embalagem em papel fantasia, embalagem cartográfica (cartões em geral e cartuchos), rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens flexíveis, embalagem por laminado plástico por qualquer processo, incluindo o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagem em processo litográfico (metalgráfica), e todos os tipos de embalagem impressas por processo de serigrafia e rotulagem em geral; h) Trabalhadores em Indústrias de Etiquetas Adesivas Impressas por qualquer processo; i) Trabalhadores em Indústrias de Impressão Digitalizada, compreendendo: laser, link-jet, jato de tinta, jato seco, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e lettepress; j) Trabalhadores em Empresas de Serviços Gráficos e Brindes Promocionais e dos Trabalhadores em Empresas de Produtos Gráficos Comerciais e Promocionais, compreendendo: impressos padronizados, cartões de visitas e impressos em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, cartonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões, cartões de crédito ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, bannes, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrado e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos, impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, out-doors, pôsteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos escolares; k) Gráficas: não há diferença para fins de enquadramento sindical entre os gráficos e os oficiais gráficos. Exemplificativamente, oficiais gráficos são todos os trabalhadores que prestam serviços nas indústrias de tipografia e gravura, qualquer que seja a função; e, gráficos são todos os integrantes do 12º grupo do plano da CNTI, entre os quais, se incluem outros oficiais, que são os encadernadores; l) A categoria dos Gráficos é considerada diferenciada; m) Preponderando a atividade de impressão, como objetivo primordial da empresa, seu enquadramento situa-se na categoria econômica "Indústria Gráfica" , com abrangência territorial em Mauá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O presente regime de trabalho poderá vigorar nos setores de Produção (Impressão, Laminação, Coextrusão, Corte e Revisoras) e Apoio (Embalagem, Manutenção, Controle de Qualidade, Almoxarifado, Expedição, Montagem de Peças e Fábrica de Tintas) e objetiva tão somente a fixação de jornada de trabalho e respectivos intervalos, conforme imposição da demanda de mercado e/ou para atender objetivo de concretização de alterações no processo produtivo da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os funcionários dos setores destacados que futuramente passarem a integrar o regime de trabalho em escala 6x2 após a implantação do presente acordo, serão automaticamente inclusos neste regime de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os direitos e benefícios emergentes do presente acordo de alteração da jornada de trabalho para 6x2 aplicam-se tão somente para os empregados que estejam executando essa jornada; os demais empregados não poderão reivindicar tais direitos e benefícios estando cientes de que só terão esses direitos quando estiverem na jornada mencionada acima.

CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO

A jornada de trabalho para os funcionários abrangidos pelo presente instrumento é em REGIME DE TRABALHO 6X2 sem revezamento, com jornada de 8 (oito) horas diárias trabalhadas, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, totalizando uma jornada de 7 (sete) horas diárias efetivamente laboradas, ou seja, a jornada será de 6 (seis) dias trabalhados seguidos e de duas folgas, a saber: PRIMEIRO TURNO: das 6h às 14h, com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição; SEGUNDO TURNO: das 14h às 22h, com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição; TERCEIRO TURNO: das 22h às 6h, com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A operacionalização da implementação deste será de acordo com a conveniência da EMPRESA, sendo necessária a concordância do Sindicato, a fim de evitar prejuízos diretos ou indiretos aos empregados. Caberá à EMPRESA a condução de o todo processo, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. PARÁGRAFO SEGUNDO: A alteração do regime de trabalho previsto nesta cláusula poderá, futuramente, ser estendida a empregados de outras áreas da EMPRESA, por demanda de mercado e/ou para atender objetivo de concretização de alterações no processo produtivo da EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA

Para os trabalhadores que labutarem em horário noturno, compreendido das 22h horas às 5h, segundo dispõe as regras do artigo 73 da CLT, ficará assegurado o pagamento da redução da hora noturna de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Inciso I - As horas laboradas após as 05h00min deverão ser remuneradas com incidência do adicional noturno, na forma e percentual dispostos em cláusula convencional vigente ao período deste acordo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS E DAS FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NÃO REDUÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.