Acordo Coletivo
Registro MTE SP005029/2026 · Solicitação MR016581/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP e São João da Boa Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de março de 2026 a 24 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP e São João da Boa Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Todo dia 15 de cada mês a empresa concederá aos seus empregados a título de adiantamento salarial o correspondente até 30% do seu respectivo salário.
CLÁUSULA QUARTA - RETRIBUIÇÃO PELO DOMINGO
Tendo em vista o trabalho aos domingos, estando o SINDICATO de acordo com esse labor, a EMPRESA pagará para cada empregado que, que tenha trabalhado pelo período mínimo de 7h20 no domingo, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), sob a rubrica “retribuição pelo domingo”, sem prejuízo da folga compensatória durante a semana ou seu pagamento na forma da Lei 605/49 e Decreto 27.048/49. §1º - O valor acima referendado será pago e creditado no cartão de benefícios, os domingos serão computados do dia 1º ao último dia de cada mês. §2º - O empregado terá disponível a retribuição pelo domingo a partir do dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do período aquisitivo.
CLÁUSULA QUINTA - RETRIBUIÇÃO PELO FERIADO
Nos termos da lei 605/49 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/49, e artigo 6º - A da Lei 10.101/00 c.c. com a lei 11.603/2007, bem como legislação municipal aplicável, fica a EMPRESA autorizada a trabalhar em feriados, devendo ser seguidos os parágrafos e alíneas abaixo previstas: §1º - Como forma de retribuição pelo trabalho em feriado, a EMPRESA concederá o pagamento de uma indenização no valor de R$ 70,00 (setenta reais). §2º - O valor será pago será pago e creditado no cartão de benefícios, os feriados serão computados do dia 1º ao último dia de cada mês. §3º - O empregado terá disponível a retribuição pelo feriado a partir do dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do período aquisitivo.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITO ALIMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSÍDIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LÍDERES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.