Acordo Coletivo

Registro MTE SP005029/2026 · Solicitação MR016581/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
24/03/2026 a 24/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP e São João da Boa Vista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de março de 2026 a 24 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP e São João da Boa Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

Todo dia 15 de cada mês a empresa concederá aos seus empregados a título de adiantamento salarial o correspondente até 30% do seu respectivo salário.

CLÁUSULA QUARTA - RETRIBUIÇÃO PELO DOMINGO

Tendo em vista o trabalho aos domingos, estando o SINDICATO de acordo com esse labor, a EMPRESA pagará para cada empregado que, que tenha trabalhado pelo período mínimo de 7h20 no domingo, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), sob a rubrica “retribuição pelo domingo”, sem prejuízo da folga compensatória durante a semana ou seu pagamento na forma da Lei 605/49 e Decreto 27.048/49. §1º - O valor acima referendado será pago e creditado no cartão de benefícios, os domingos serão computados do dia 1º ao último dia de cada mês. §2º - O empregado terá disponível a retribuição pelo domingo a partir do dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do período aquisitivo.

CLÁUSULA QUINTA - RETRIBUIÇÃO PELO FERIADO

Nos termos da lei 605/49 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/49, e artigo 6º - A da Lei 10.101/00 c.c. com a lei 11.603/2007, bem como legislação municipal aplicável, fica a EMPRESA autorizada a trabalhar em feriados, devendo ser seguidos os parágrafos e alíneas abaixo previstas: §1º - Como forma de retribuição pelo trabalho em feriado, a EMPRESA concederá o pagamento de uma indenização no valor de R$ 70,00 (setenta reais). §2º - O valor será pago será pago e creditado no cartão de benefícios, os feriados serão computados do dia 1º ao último dia de cada mês. §3º - O empregado terá disponível a retribuição pelo feriado a partir do dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do período aquisitivo.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITO ALIMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSÍDIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LÍDERES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.