Acordo Coletivo

Registro MTE CE001274/2026 · Solicitação MR044205/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPA MASCULINA, FEMININA, INFANTO-JUVENIL, PROFISSIONAL E UNISSEX , com abrangência territorial em Pacatuba/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPA MASCULINA, FEMININA, INFANTO-JUVENIL, PROFISSIONAL E UNISSEX , com abrangência territorial em Pacatuba/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes convenentes estabelecem, a partir de 01 de maio de 2026, os seguintes salários normativos para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho: Salário normativo admissional R$ 1.707,00 (mil setecentos e sete reais); Salário normativo Costureira (após efetivação): R$ 1.733,00 (mil setecentos e trinta e três reais). § 1º A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os cargos de Auxiliar de Produção, Dobrador, Cortador, Operador de Produção e Revisor passam a ser unificados sob a denominação de Operador Polivalente , em razão da natureza multifuncional das atividades desempenhadas Os empregados ocupantes desses cargos serão automaticamente enquadrados na nova nomenclatura, sem qualquer prejuízo aos seus direitos, salários, tempo de serviço, funções efetivamente exercidas e demais condições contratuais vigentes. § 2º - Caso ocorra alteração do salário mínimo nacional, a partir de 01/01/2027, se os valores dos salários normativos previstos nesta cláusula vierem a ser ultrapassados pelo novo valor do salário mínimo nacional, serão aplicados os ajustes de valores abaixo, podendo estes ser tratados como antecipação salarial quando do reajuste data base: - O valor do salário normativo admissional será acrescido de R$ 20,00 (vinte reais) acima do salário mínimo nacional. - O valor do salário normativo de efetivação para o cargo Costureira (o) será acrescido de R$ 35,00 acima do salário mínimo nacional. § 3 º - Ficam excluídos da presente cláusula os colaboradores aprendizes da forma da Lei. § 4º - O valor do salário do cargo de normativo admissional será considerado como valor base para a incidência da Contribuição de expediente, prevista na Cláusula Trigésima quinta. § 5º Os valores previstos nesta cláusula serão revistos anualmente no mês da data base. § 6º É concedido adiantamento salarial correspondente a 1/3 (um terço) do salário nominal básico (parte fixa), do mês em curso, 15 (quinze) dias após o pagamento regular do salário, a ser compensado no pagamento do respectivo mês em curso. No mês de férias, o adiantamento será proporcional aos dias trabalhados. Colaboradores afastados ou que tenham comprometimento do salário do mês por faltas (pelo período igual ou maior que 03 (três) dias) e afastamentos previdenciários, não receberão o adiantamento .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários dos seus colaboradores, a partir de 01/05/2026, com o percentual de 4,11%, incidente sobre os salários vigentes em 30/04/2026. Apenas para colaboradores que mantiveram seus contratos de trabalho ativos até 30/04/2026. § 1º - Referente aos colaboradores desligados, esses não possuem direito a receber as diferenças provenientes ao reajuste salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá mensalmente, a todos os colaboradores, comprovantes de pagamento, que discriminem a remuneração paga, inclusive a resultante de horas extras, bem como as contribuições FGTS e INSS, e demais descontos efetuados, ficando desde já estipulada a desnecessidade de assinatura dos colaboradores para fins de demonstração do valor depositado.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA / CARTÃO CONVÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE GRATUITO E/OU SUBSIDIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE COLABORADORES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.