Acordo Coletivo
Registro MTE SP005024/2026 · Solicitação MR014493/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos" , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos" , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho e com igual período de vigência, em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Presidente Prudente e Região realizada em 16/01/2026, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Considerando a Tese de Repercussão Geral 935 do STF, as Notas Técnicas nº 2, nº 3 e nº 13 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos Sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica aprovada a seguinte contribuição. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A título de contribuição assistencial todos os trabalhadores, associados e não associados, contribuirão, mensalmente, com um percentual de 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre o salário base. Parágrafo Primeiro: Os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores em folha de pagamento e recolhidos em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Presidente Prudente e Região, em guias que serão encaminhadas pelo mesmo. Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei. OPOSIÇÃO DO EMPREGADO: A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho e com igual período de vigência, em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Presidente Prudente e Região realizada em 16/01/2026, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ao empregado é assegurado o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro desconto da data base da categoria, desde que ele tenha se manifestado através de carta de oposição entregue na sede do sindicato profissional localizada no Município de Presidente Prudente. Parágrafo Primeiro: A oposição dos empregados será feita através de documento assinado, individual e de próprio punho, e serão recebidas para verificação. Não serão aceitas “oposições antecipadas – apresentadas antes do fechamento de convenções coletivas de trabalho”, “oposições padronizadas”, “oposições incentivadas por terceiros” e/ou entregues ao empregador.
CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas signatárias do presente Acordo comprometem- se a cumprir integralmente todas as disposições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Comerciais, Residenciais e Mistos , registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº SP011279/ 2025 , obrigando- se a observar fielmente todas as cláusulas, condições, benefícios, obrigações e direitos nela estabelecidos, durante todo o período de vigência do referido instrumento normativo, inclusive no que se refere a salários, benefícios, jornada de trabalho, condições de saúde e segurança, e demais disposições aplicáveis. Parágrafo Único – O descumprimento de qualquer disposição da Convenção Coletiva mencionada sujeitará a empresa infratora às penalidades nela previstas, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.