Acordo Coletivo

Registro MTE SP005023/2026 · Solicitação MR019762/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 8,58% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de Frios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Frios (Frigoríficos/abate de animais) e que prestam serviços na empresa Kamar Foods Frigorífico Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 31.824.100/0001-66, empresa signatária que atua no ramo frigorífico , com abrangência territorial em Presidente Venceslau/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de Frios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Frios (Frigoríficos/abate de animais) e que prestam serviços na empresa Kamar Foods Frigorífico Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 31.824.100/0001-66, empresa signatária que atua no ramo frigorífico , com abrangência territorial em Presidente Venceslau/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Piso de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, aplicar-se-á o reajuste de 8,58% sobre o piso da categoria vigente em maio de 2024 e 6,32% sobre os salários com valores acima do salário normativo. Para os empregados demitidos a partir de 01 de maio de 2025, o pagamento das eventuais diferenças salariais e de benefícios deverão ser disponibilizadas quando de seu comparecimento à empresa ou quando por ele procurada.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excetuados os casos de chefia e gerência.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MELHORES CONDIÇÕES - RESSALVAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA/EQUIVALENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.