Acordo Coletivo

Registro MTE SP005022/2026 · Solicitação MR021041/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais: Os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados e assentadas, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, os aplicadores de defensivos agrícolas, todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei. 5.889/73, combinado com artigo 1º do Decreto Lei 1.166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Pontal/SP .

Partes signatárias

USINA BAZAN SA
CNPJ 55109565000101

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais: Os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados e assentadas, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, os aplicadores de defensivos agrícolas, todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei. 5.889/73, combinado com artigo 1º do Decreto Lei 1.166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Pontal/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial da categoria será de R$ 1.624,11 (Um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e onze centavos), para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas por mês; R$ 54,13 (Cinquenta e quatro reais e treze centavos), por dia e R$ 7,3863 (Sete reais e trinta e oito centavos), por hora trabalhada.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual de 6% (Seis por cento), sobre o salário de abril de 2025, por força da livre negociação entre as partes, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo único : Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS

A parcela do 13º salário, o documento para saque do FGTS e parcelas das férias serão devidas apenas aos empregados safristas despedidos durante ou no final da safra. Parágrafo primeiro: Para os que permanecerem trabalhando no período de entressafra essas parcelas serão pagas de acordo com a lei. Parágrafo segundo: A parcela referente ao Descanso Semanal Remunerado só será devida se houver o comparecimento do trabalhador durante a semana, de acordo com a lei.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO POR EMPREITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.