Acordo Coletivo
Registro MTE SP005021/2026 · Solicitação MR008860/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Aparecida/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Aparecida/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO
Em conformidade com a Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2027) – Registro MTE SP009887/2025 (PROCESSO 10260.219853/2025-72) – e considerando a necessidade de implementação de nova estrutura operacional para a migração do atual sistema de fornecimento de alimentação para o regime de vale-refeição, as partes ajustam o seguinte: 1. A transição para o vale-refeição não acarretou, nem acarretará, qualquer prejuízo aos empregados, uma vez que desde o início de vigência da convenção coletiva de trabalho em 01/09/2025, o fornecimento de alimentação permaneceu integralmente garantido, por meio do serviço regular de refeições no refeitório, disponibilizado de forma contínua e ininterrupta. 2. A partir de 01/02/2026 , todos os empregados, independentemente da jornada ou carga horária praticada, farão jus ao vale-refeição no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por dia efetivamente trabalhado . Parágrafo Primeiro – Descontos: As empregadoras poderão efetuar, mensalmente, desconto no salário dos empregados correspondente a 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) incidente exclusivamente sobre o valor do benefício de vale-refeição efetivamente creditado ao empregado. Parágrafo Segundo – Distribuição dos Cartões: A partir do dia 26/01/2026 terá início a distribuição dos cartões de vale-refeição aos empregados. O Santuário Nacional, suas filiais e empresas coligadas (Obras Sociais e Fundação Nossa Senhora Aparecida) adotarão todas as providências necessárias para informar os empregados sobre o novo benefício, sua forma de concessão e operacionalização, incluindo procedimentos internos de créditos e compensações de valores eventualmente existentes. Parágrafo Terceiro – Manutenção do Refeitório: Após a implantação do vale-refeição em 01/02/2026 , o espaço físico do refeitório permanecerá disponível para uso dos empregados, devidamente equipado para armazenamento e aquecimento das refeições trazidas pelos próprios empregados.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Sem prejuízo da manutenção do "Plano de Saúde Empresarial" contratado pelas empregadoras e em conformidade com a Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2027) – Registro MTE SP009887/2025 (PROCESSO 10260.219853/2025-72) – fica estabelecido que, a partir de 01/09/2025, será concedido gratuitamente a todos os empregados um benefício constituído por Assistência à Saúde, abrangendo consultas médicas e exames complementares, gerido pela empresa conveniada Vidas Reais, que executará atividades realizando convênios e parcerias com empresas e centros especializados. Parágrafo Primeiro : Escopo dos benefícios de assistência à saúde a serem oferecidos aos empregados são: Especialidades Médicas Presenciais (Consultas e Exames) Consultas: Clínico Geral, Ginecologista, Oftalmologista, Ortopedista e Urologista. Exames Laboratoriais: Cultura de Fezes, Urina I e Hemograma Completo. Exames Oftalmológicos Complementares: Tonometria e Acuidade Visual. Exames Preventivos: Papanicolau, PSA Livre e Total. Para utilização desses serviços o empregado deverá solicitar via WhatsApp (11) 97322.6623 o agendamento e emissão de guia de autorização com informações de data, horário e local de atendimento. Parágrafo Segundo : Para custeio do benefício acima, as empregadoras deverão efetuar o recolhimento para a empresa conveniada Vidas Reais no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por empregado, responsabilizando-se a empresa conveniada a prestar assistência constituída por consultas médicas e exames complementares para os empregados na forma estabelecida no Parágrafo Primeiro. Parágrafo Terceiro : Para cadastro, pagamento e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço www.vidasreais.com.br ou pelo WhatsApp (11) 95554.6623. Parágrafo Quarto : Os recolhimentos dos valores estabelecidos no Parágrafo Segundo deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED, ou relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniada Vidas Reais, em forma de cadastro no site www.vidasreais.com.br . O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED ou no relatório do e-social por CNPJ do empregador na base territorial. Parágrafo Quinto : O benefício pode ser utilizado a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto, exceto se houver inadimplência por parte do empregador durante o período de vigência do acordo coletivo de trabalho. Nos casos em que houve inadimplência anterior, fica estabelecido o recolhimento integral das parcelas retroativamente ao mês de início da vigência da convenção coletiva de trabalho. Parágrafo Sexto : A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao (a) empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele (a) feito a respectiva empresa conveniada Vidas Reais, desobrigando desde logo o empregador de qualquer responsabilidade. Parágrafo Sétimo : Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por mês e por empregado, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Oitavo : O Benefício de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT. Parágrafo Nono : Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis de empregados e empregadores para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos empregados e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18 (LGPD).
CLÁUSULA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Em conformidade com a Cláusula Vigésima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2027) – Registro MTE SP009887/2025 (PROCESSO 10260.219853/2025-72) – fica estabelecido, a partir de 01/09/2025 , a obrigatoriedade do presente Plano Odontológico, no valor mensal de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) por empregado, para cumprimento e pagamento integral pelas empregadoras, devendo conter as seguintes coberturas. Parágrafo Primeiro: Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes contemplam: rol mínimo da ANS, quais sejam, cirurgia, dentística, diagnóstico, endodontia, odontopediatria, pacientes especiais, prótese, periodontia, radiologia, urgência, prevenção em saúde bucal, bem como, mais de 27 (vinte e sete) procedimentos adicionais nas seguintes coberturas: prótese dentária, cirurgia, dentística, emergência, endodontia, odontologia legal, odontopediatria, periodontia, prevenção, radiologia. Parágrafo Segundo: I - As Entidades Sindicais signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceram parceria para contratação do presente benefício com a Win Administradora de Benefícios, empresa autorizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que por meio de operadora de serviços odontológicos, oferece todos os procedimentos elencados no parágrafo primeiro. II - O empregador ao optar pelo parceiro deve realizar a contratação através do site de internet https://centraldosbeneficios.com.br/ , onde constam todas as informações do presente PLANO ODONTOLÓGICO , bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro constantes no site e pelos telefones: (31) 3297-5353 e 0800-9410-123 . Parágrafo Terceiro: Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar os empregados, individualmente, em 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria correspondente, por mês de descumprimento. Parágrafo Quarto: O descumprimento da presente cláusula constante do Acordo Coletivo de Trabalho, acarreta ao empregador o pagamento de multa pecuniária, a favor do Sindicato Profissional, de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante dos valores do benefício mensal não recolhidos, devendo ainda o benefício ser reativado de imediato junto à parceira indicada. Parágrafo Quinto: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) As partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar os dados pessoais e sensíveis de empregados e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício com observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD). Parágrafo Sexto – SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO: Considerando que o SANTUÁRIO NACIONAL DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA – FILIAL (Nome Fantasia: Pousada do Bom Jesus) , inscrita no CNPJ sob o nº 02.825.033/0003-68 e subscritor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, já cumpre e continuará cumprindo a cláusula mencionada por meio da parceria indicada , fica estabelecido que a suspensão de sua aplicação não se estende a essa empregadora , permanecendo integralmente vigente para ela. Fica suspenso para as demais empregadoras subscritoras o cumprimento desta cláusula, ficando tal suspensão condicionada a reavaliação na forma e nos prazos estabelecidos nos itens subsequentes. A suspensão ora concedida considera que essas empregadoras encaminharam ao Sindicato Profissional as documentações exigidas no item II, necessárias à análise do pedido de suspensão, para o período requerido de 01/09/2025 a 01/02/2026 . I - Os empregadores que disponibilizarem aos seus empregados o Plano Odontológico previsto nesta cláusula por meio de outro prestador de serviços, desde que regularmente registrado na ANS (Agência Nacional de Saúde) e comprovado que: o atendimento e as vantagens oferecidas são equivalentes ao previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula; os benefícios não são inferiores nem em menor quantidade do que os ali estabelecidos; não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados; poderão solicitar a suspensão do cumprimento desta cláusula em relação à parceria indicada. II - Para análise do pedido de suspensão, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, pelo e-mail jassadjr@sindeturh.com.br, a seguinte documentação: Semestralmente: cópia do contrato firmado com o prestador do plano odontológico; Bimestralmente: comprovação da permanência dos empregados no benefício, mediante relação nominal atualizada; Bimestralmente: comprovante de pagamento do boleto ao prestador, com autenticação bancária legível. III - O não atendimento das condições acima impedirá a autorização para suspensão do cumprimento do benefício “PLANO ODONTOLÓGICO”. Nessa hipótese, e após notificação do Sindicato Profissional, o empregador ficará obrigado ao cumprimento integral da presente cláusula.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL (SEGBEM)
- CLÁUSULA SÉTIMA - CUSTEIO INSTITUCIONAL PARA ESTRUTURAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA NONA - REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.