Acordo Coletivo
Registro MTE SP005016/2026 · Solicitação MR018281/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 20 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o capital e o trabalho, resolvem acordar sobre o FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL previsto na cláusula 73ª da Convenção Coletiva de Trabalho, cuja qual deverá ser recolhida as expensas da EMPRESA em favor do SINDICATO , estando este devidamente legitimado a tanto.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pela função social do Contrato de Trabalho, pelo disposto no art. 513 “e” da CLT e Cláusula 73ª da CCT e da legitimidade das partes.
CLÁUSULA QUINTA - DO FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
A cláusula 73ª da CCT da categoria determina que as empresas abrangidas recolham às suas expensas o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo SINDICATO . a) Referente ao ano de 2025, quanto ao valor total dos recolhimentos previstos na cláusula 73ª , a EMPRESA recolherá para o SINDICATO , o valor correspondente a R$ 93.876,67 (noventa e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). b) O valor acima mencionado deverá ser recolhido pela EMPRESA ao SINDICATO em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 46.938,33 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) cada, iniciando-se em 20/04/2026 com término em 20/05/2026 . c) Referente ao ano de 2026, quanto ao valor total dos recolhimentos previstos na cláusula 73ª , a EMPRESA recolherá para o SINDICATO , o valor correspondente devido, sendo que o pagamento será efetuado também em 02 (duas) parcelas iguais, iniciando-se em 20/02/2027 com término em 20/03/2027. d) Em recebendo o referido valor, o SINDICATO , dará geral e irrevogável quitação quanto ao recebimento do que lhe é devido pela EMPRESA , tão e somente, com relação ao Fundo de Inclusão Social REFERENTE AOS ANOS DE 2025 E 2026 .
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.