Acordo Coletivo
Registro MTE SP005008/2026 · Solicitação MR011318/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente acordo, para a jornada de 8 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta horas) semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao valor de R$ 2.573,25 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo Primeiro. A jornada de trabalho dos empregados na Cooperativa será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo. Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para cursos e treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 4 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) mensais, sejam consecutivas ou não.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa aplicará reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de novembro de 2025. Parágrafo Único. Na hipótese de antecipações de reajuste salarial, no interstício entre as datas-bases, estas serão automaticamente compensadas na data-base superveniente, não se acumulando os índices em qualquer hipótese.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, ou que o substitua por motivo de férias e afastamento justificados, terá garantido salário compatível com a função a ser exercida, sem considerar vantagens pessoais, na forma da grade de cargos e salários.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO DE ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO REPRESENTATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.