Acordo Coletivo
Registro MTE SP005007/2026 · Solicitação MR078561/2025 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias De Produtos Químicos Para Fins Industriais, Resinas Sintéticas, Produtos Farmacêuticos, Tintas E Vernizes, com abrangência territorial em São Bernardo Do Campo/SP , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias De Produtos Químicos Para Fins Industriais, Resinas Sintéticas, Produtos Farmacêuticos, Tintas E Vernizes, com abrangência territorial em São Bernardo Do Campo/SP , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que a BASF e o SINDICATO têm compromisso com a promoção da equidade de gênero, o que envolve também o cuidado com a linguagem, alguns termos estão no masculino apenas pela especificidade da língua portuguesa, sem tratarem explicitamente do gênero masculino considerando todas as pessoas. CONSIDERANDO que as partes acreditam na possibilidade de modernizar as relações de trabalho pela via do Diálogo Social, observando os interesses de ambas as partes sem, contudo, ferir os direitos dos trabalhadores; CONSIDERANDO que a proposta de escala de jornada de trabalho apresentada pela BASF e SINDICATO aos EMPREGADOS da BASF – Localidade Batistini, atende às necessidades operacionais indispensáveis para turnos contínuos de trabalho em alguns setores da BASF , inclusive em domingos e feriados civis e religiosos, em razão de exigências eminentemente técnicas devidamente justificadas, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos, maquinário e materiais envolvidos, a necessidade de organização da produção de forma a garantir o funcionamento da planta industrial por 24 (vinte e quatro) horas, mediante a implantação de turnos com diversas escalas, sempre visando conceder aos EMPREGADOS uma jornada de trabalho dentro dos ditames legais; CONSIDERANDO que ao mesmo tempo tal necessidade resultou na elaboração com o SINDICATO , que concorda e apoia esta proposta de escala de jornada de trabalho descrita a seguir, diante dos benefícios sociais que este acordo trará aos EMPREGADOS com um tempo maior de convívio familiar, social, estudos e lazer com uma melhor qualidade de vida, pois a escala de revezamento 6x3 prevê em seu funcionamento 3 (três) folgas consecutivas após 6 (seis) dias trabalhados; CONSIDERANDO que as jornadas semanais médias anualizadas efetivas trabalhadas nas escalas contidas neste acordo são menores que a constitucionalmente prevista como limite legal; CONSIDERANDO que as escalas aqui acordadas proporcionam revezamentos escalonados os quais atenuam o trabalho noturno contínuo e, quando o EMPREGADO estiver atuando no trabalho noturno, receberá o respectivo pagamento com o percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da Categoria; CONSIDERANDO o disposto na legislação trabalhista vigente, que versa sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos; CONSIDERANDO ainda, o disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como da sua prevalência sobre o legislado; CONSIDERANDO que todas as partes envolvidas reconhecem e concordam que as condições de compensação de jornada previstas neste Acordo são vigentes pelo período estabelecido neste instrumento, não significando qualquer obrigação de quaisquer das partes em manter tais condições e/ou gerar quaisquer direitos após o término de vigência, podendo as condições de trabalho serem praticadas diferentemente, sempre respeitando os limites legais; As partes celebram, como resultado da Assembleia Geral especialmente convocada, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , com amparo no parágrafo primeiro, do artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, para o regime de trabalho dos EMPREGADOS que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, com autorização permanente pelo Ministério do Trabalho e Previdência para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos e disciplinar a efetivação do acordo de turnos e da escala de regime de trabalho , com fundamento no inciso XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal , Legislação Trabalhista em vigor e Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PERTINÊNCIA E APLICABILIDADE
O presente Acordo, durante a sua vigência, tem por objeto a alteração da escala de trabalho, mediante a implementação de turnos ininterruptos de revezamento, para os EMPREGADOS com contrato em vigor na Localidade Batistini da BASF , nos setores e atividades em que a característica requeira o trabalho contínuo. Parágrafo Primeiro – Os EMPREGADOS admitidos, aqueles que estiverem afastados ou vierem a se afastar, quando retornarem de afastamento ou forem transferidos para as áreas abrangidas por este Acordo após a data de assinatura deste instrumento, também estarão aqui abrangidos. Parágrafo Segundo – Caso o EMPREGADO seja transferido para outros setores não abrangidos pelo presente Acordo, este EMPREGADO deverá seguir a(s) escala(s) de trabalho e/ou jornada(s) estabelecida(s) para estes novos setores, não gerando saldo credor ou devedor, nem o compromisso de continuar a usufruir dos direitos ou deveres deste Acordo. Parágrafo Terceiro – Não estão abrangidos pelo presente Acordo, os EMPREGADOS da BASF que trabalham no horário administrativo (de segunda à sexta-feira), bem como àqueles que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, tampouco os EMPREGADOS que trabalham em outras escalas que não requerem o trabalho contínuo já previstas pela BASF . Parágrafo Quarto – Caso haja demanda provisória acima dos limites de capacidade em unidades não abrangidas pelo presente Acordo, estas poderão migrar para este modelo temporariamente desde que cumpram ao menos um ciclo de 8 semanas em média e previamente seja comunicado ao SINDICATO.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO COM REVEZAMENTO ININTERRUPTO
A escala de trabalho será de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho diário de 7,27 horas (sete horas e vinte e sete minutos) por 3 (três) dias de folga, acrescidos de 12 (doze) dias de trabalho distribuídos ao longo dos 12 (doze) meses, para se atingir a média semanal anualizada de 36,27 horas (trinta e seis horas e vinte e sete minutos), já incluindo o cômputo da jornada noturna reduzida, ao final de cada ciclo de 12 (doze) meses. Parágrafo Primeiro – Os EMPREGADOS elegíveis aos regimes previstos neste Acordo Coletivo trabalharão com as seguintes escalas: a) Turno Manhã das 05h50 às 14h17 com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; b) Turno Tarde das 14h05 às 22h28 com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; c) Turno da Noite das 22h16 às 06h00 com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo Segundo - Para o trabalho dos 12 (doze) dias citados no caput como complemento de jornada que poderão ocorrer em um dos 3 (três) dias que intercalam a carga semanal, a BASF não convocará os EMPREGADOS para trabalharem mais de 1 (um) dia de folga na mesma semana. Portanto, dos 3 (três) dias de folga que intercalam a carga semanal, fica condicionado que somente 1 (um) dia poderá ser trabalhado, sempre respeitando o Descanso Semanal Remunerado, ou seja, a sequência máxima de 6 (seis) dias de trabalho consecutivos. A BASF indicará os 12 (doze) dias previstos neste parágrafo, conforme calendário anual e comunicará aos empregados nos seus murais internos, de preferência com 30 (trinta) dias de antecedência dos dias que serão trabalhados, conforme seu planejamento e/ou necessidade de trabalho. Os dias citados nesta cláusula como complemento de jornada, não serão pagos como horas extraordinárias, devendo ser computados como horas normais de trabalho, conforme caput . Parágrafo Terceiro – O eventual trabalho em dias correspondentes a feriados, não excedentes a 6 (seis) durante o ano, converter-se-á em crédito de horas ao empregado, na razão de 1 (um) dia de trabalho para 2 (dois) de descanso, a compensar em parte ou no total, preferencialmente com os 12 dias laborados a que alude o caput. Os dias de folga no período de 1 (um) ano não serão passíveis de transferência para o ano seguinte. Parágrafo Quarto – A BASF poderá ainda alterar os dias de trabalho previstos nos parágrafos segundo e terceiro desta clausula, mediante a comunicação aos EMPREGADOS , com o prazo mínimo de 15 (quinze dias) entre o comunicado e o dia efetivo de trabalho. Parágrafo Quinto – Ficam autorizadas mudanças de horários entre os turnos, desde que seja respeitado o intervalo de aproximadamente 08 (oito) semanas em cada turno, com o fito de possibilitar que os empregados transitem pelos três turnos de trabalho. Parágrafo Sexto – Ficam autorizados ajustes nos turnos mencionados acima, com mudanças de horários entre os turnos, desde que seja respeitado o intervalo semanal, tanto pela BASF , assim como mediante solicitação do EMPREGADO, em razão de participação em cursos educacionais devidamente comprovados, desde que esta alteração não impacte na mudança de escala, no funcionamento normal das atividades, bem como sejam respeitadas as jornadas diárias. Esta troca somente poderá ser feita entre empregados que exerçam a mesma atividade com a mesma perfeição técnica e que estejam devidamente capacitados. Após finalizada a situação temporária que motivou tais ajustes, as condições antes existentes serão retomadas. Parágrafo Sétimo - A escala de trabalho será, exemplificadamente , como segue, nos horários da Manhã, Tarde e Noite: Escala de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho diário de 7,27 horas (sete horas e vinte e sete minutos) e 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação por 3 (três) dias de folga. Nº de 2ª-feira 3ª-feira 4ª-feira 5ª-feira 6ª-feira Sábado Domingo Semanas 1ª Normal Normal Normal Normal Normal Normal Folga 2ª Folga Folga Normal Normal Normal Normal Normal 3ª Normal Folga Folga Folga Normal Normal Normal 4ª Normal Normal Normal Folga Folga Folga Normal 5ª Normal Normal Normal Normal Normal Folga Folga 6ª Folga Normal Normal Normal Normal Normal Normal 7ª Folga Folga Folga Normal Normal Normal Normal 8ª Normal Normal Folga Folga Folga Normal Normal 9ª Normal Normal Normal Normal Folga Folga Folga Parágrafo Oitavo - Haja vista que as jornadas de trabalho na média anualizada resultam em um total menor que as 44,0 horas (quarenta e quatro) semanais e que eventuais horas extras serão remuneradas no mês seguinte ao que forem executadas, não haverá o pagamento da rubrica nona hora que era paga.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E CARGA SEMANAL MÁXIMA
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - RESTAURANTE, SEGURANÇA E AMBULATÓRIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EFEITOS DO ACORDO NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO P…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.