Acordo Coletivo
Registro MTE SP005006/2026 · Solicitação MR011699/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
A Participação nos Resultados será paga aos empregados do Sicoob Cooplivre que estejam enquadrados nas condições descritas, em uma parcela única e fixa, até dia 31/03/2027. Parágrafo Único: Com o recebimento da parte que lhe cabe, nos fundamentos e critérios estabelecidos nesse Acordo, o empregado dá a plena e geral quitação da Participação nos Resultados – PR, referente ao exercício.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DO ACORDO
O objetivo do presente instrumento é assegurar aos empregados da Cooperativa de Crédito Cooplivre - Sicoob Cooplivre, o pagamento de Participação nos Resultados – PR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Artigo 611-A, inciso XV, da CLT, e da Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR A DISTRIBUIR
A Participação nos Resultados - PR será distribuída entre os empregados com base no atingimento do Orçamento de Resultado acumulado do exercício do respectivo Posto de Atendimento (PA) e da Cooperativa, conforme critérios definidos neste acordo. O pagamento da Participação nos Resultados - PR fica condicionado, obrigatoriamente, ao atingimento mínimo de 70% (setenta por cento) do Orçamento de Resultado acumulado do exercício da Cooperativa, constituindo este percentual condição mínima para início de qualquer apuração ou distribuição. Não alcançado esse percentual no fechamento do balanço do exercício, não haverá pagamento de Participação nos Resultados - PR, ficando a Cooperativa integralmente desobrigada de qualquer valor a esse título. Parágrafo Primeiro: O valor máximo que cada empregado poderá receber a título de Participação nos Resultados - PR fica limitado a 2,50 (dois vírgula cinquenta) salários-base vigentes em dezembro de 2026, acrescidos dos anuênios.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ELEGIBILIDADE E DAS REGRAS DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO DOS VALORES DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR
- CLÁUSULA OITAVA - ENCARGOS E IMPOSTO DE RENDA
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.