Acordo Coletivo

Registro MTE SP005005/2026 · Solicitação MR017312/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 77 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Bariri/SP e Barra Bonita/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Bariri/SP e Barra Bonita/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A) Fica assegurado para os empregados, um salário normativo, a partir de 01 de junho de 2025, de R$ 2.028,12 (dois mil, vinte e oito reais e doze centavos) por mês. B) O salário normativo especificado na letra “A” será reajustado pelo mesmo percentual que corrigir os salários da categoria, concedido compulsoriamente por força de lei, medida provisória, sentença normativa ou ajustado em norma convencional. C) Para os menores aprendizes, na forma da Lei, o salário normativo será aplicado na forma estabelecida na cláusula 20ª, desta Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL GERAL

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados em 01/06/2024, com o percentual de 6,50% (seis vírgula cinquenta) negociado entre as partes. Com o reajuste salarial estipulado nesta cláusula, fica cumprida, para todos os efeitos, a legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Garantidas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, o pagamento dos salários deverá ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR CHEQUE OU BANCO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADIMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERROS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS – INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE AGOSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.