Acordo Coletivo

Registro MTE SP005004/2026 · Solicitação MR024948/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 8 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUMENTO SALARIAL / ABONO ESPECIAL

Os salários dos empregados das categorias profissionais acordantes vigentes em 31.10.2025 serão corrigidos a partir de 01/01/2025 no percentual de 6% (seis por cento), respeitado sempre o teto salarial de R$ 9.792,98 (nove mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos ); SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.01.2026, no valor de R$ 2.276,16 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos). COMPENSAÇÕES Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações, concedidos espontaneamente no período de 01.11.2025 a 31.10.2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas, na forma da tabela abaixo: a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal II. As horas extraordinárias quando prestadas aos domingos, feriados e dias pontes já compensados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal até o limite de 8 (oito) horas diárias, sendo os excedentes pagas com o acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento), também em relação à hora normal. Excetuam-se da remuneração estipulada neste item, as horas extraordinárias trabalhadas nos sábados já compensados sob regime de compensação semanal habitual, que serão remuneradas na forma do item I. ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 05h00 será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), sobre o valor da hora normal. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; b) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês conforme solicitação do trabalhador. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do pagamento; d) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário. DESCONTO DO DSR Salvo as condições mais favoráveis já existentes, a ocorrência de atrasos no trabalho durante a semana, desde que a somatória não seja superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS / BANCO DE HORAS A parte de comum acordo celebrará Acordo em separado, com regras definidas, mediante as necessidades; Parágrafo primeiro – O Acordo de Compensação de Horas e Regime de Banco de Horas, terá a obrigatoriedade da participação da Entidade Sindical, através de assembleia com os trabalhadores e com votação secreta. Parágrafo segundo – Conforme nova legislação vigente poderá haver troca de feriados e dias pontes por outro dia, com prévia comunicação ao sindicato. AUXÍLIO-CRECHE a) A empresa contendo empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idadee não possuir creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 30% (trinta por cento) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) meses. Na falta do comprovante mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 20% (vinte por cento) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho(a) com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) meses; b) O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada; c) Estão excluídas do cumprimento dessa cláusula a empresa mantendo condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato. PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS a) O pagamento mensal de salários será efetuado no dia quinta dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se este coincidir com sábados, domingos ou feriados devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; b) A empresa efetuará o pagamento de salário/vale através de depósitos bancários (conta salário); c) A agência bancaria fornecerá cartão bancário magnético aos seus empregados para movimentação da conta salário. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA a) O contrato de experiência, previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT, será estipulado pela empresa observando-se um período, 45 (quarenta e cinco) dias, mais 45 (quarenta e cinco) dias, podendo opcionalmente a empresa determinar outros, prazos, obedecendo o limite de 90 (noventa) dias, com salário inicial de R$ 2.004,88 (dois mil e quatro reais e oitenta e oito centavos) livre (sem encargos). b) Caso o empregado seja aprovado após os noventa dias o salário será majorado para o piso salarial; c) Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária; COMPROVANTE DE PAGAMENTO Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa, valor do recolhimento do FGTS, e sempre que possível a função exercida na empresa, exceto para aquelas empresas que já o fazem de forma eletrônica. SALÁRIO DE ADMISSÃO a) Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído sem considerar as vantagens pessoais, excetuando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício; b) Nas empresas que possuam estrutura de cargos e salários organizada, nos casos previstos no item “a” acima, será garantido o menor salário de cada função; c) Ficam excluídos, também, do cumprimento desta cláusula os casos de remanejamento interno para os quais se aplicará a cláusula “Promoções”. CARTA DE REFERÊNCIA a) A empresa não exigirá carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso de o ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por este Instrumento; b) Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo ex-empregado. TESTE ADMISSIONAL a) As realizações de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar a 2 (dois)dias; b) A empresa fornecerá gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO a) Será efetivado na função o empregado que substituir outro trabalhador por período superior a 75 (setenta e cinco) dias, aplicando-se, na hipótese, a cláusula “Promoções”; b) Não se aplica a garantia da letra “a” supra, quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social. APRENDIZES SENAI a) O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não podendo ser estipulado por mais de 2 (dois) anos; b) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante o período de treinamento prático na empresa, o salário hora, considerando para tal fim o valor do salário-mínimo federal fixado em lei; c) A empresa não poderá impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do respectivo sindicato; d) Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas no item “c” anterior; e) Se efetivado na empresa, após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, o mesmo poderá ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão, preferencialmente, dirigidas para os aprendizes; f) As condições e prazos de inscrição para seleção de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de avisos com antecedência; g) As entidades de classe envidarão esforços, no sentido de que no SENAI sejam oferecidas oportunidades de aprendizado e formação para as mulheres, reiterando, também, ao Conselho Regional do SENAI a reivindicação apresentada pela categoria profissional, a fim de que o SENAI proporcione instalações adequadas para aprendizes do sexo feminino; h) Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico- profissional metódica, conforme disposto no artigo 430 da CLT. ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS A empresa acordante, possuindo estrutura de cargos organizada, deverão definir cada cargos da mão-de-obra operacional numa carreira progressiva que não ultrapasse 3 (três) níveis por cargo, independente de progressão salarial. PROMOÇÕES a) A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 75 (setenta e cinco) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o aumento salarial serão concedidos e anotados na CTPS; b) Nas promoções para cargo de chefia administrativa ou gerência o período experimental não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias. Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma, após o período experimental previsto nesta cláusula, um aumento real de salário; para os demais após o período experimental previsto nesta cláusula, será garantido o menor salário da função. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA a) Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, no segmento representado pela categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, a empresa não poderá se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6019/74, e os casos de empreitada, cujos serviços não se destinem à produção propriamente dita; b) Nos casos de substituição de funcionárias em decorrência da licença maternidade, o prazo previsto na Lei nº 6.019/74, a critério da empresa, poderá ser prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.

CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS

a) A empresa comunicará aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais; b) As férias individuais e coletivas poderão ter início em dia útil, exceto as sextas- feiras, sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, devendo as horas já trabalhadas na semana por força de compensação de sábados ou dias pontes ser remuneradas como extraordinárias; c) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares; d) A remuneração do adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o Inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal de 1988 será paga no início das férias individuais ou coletivas; Essa parcela corresponderá a 1/3 (um terço) do valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono pecuniário, se houver. Parágrafo Único: Essa remuneração adicional, também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se-á as férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. e) O empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º previsto em lei, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista na letra "a"; f) No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme previsto no art. 143 da CLT; g) É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados; h) A empresa cancelando as férias, já comunicadas conforme a letra "a " acima, ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;

CLÁUSULA QUINTA - CIPA

a) A empresa, se obrigada ao cumprimento da NR-5 – CIPA, iniciará processo convocatório para a CIPA no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, dando publicidade do ato através de edital, que deverá ser fixado em local visível, enviando cópia à entidade sindical nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado. O edital deverá explicitar além da data da eleição, o local para inscrição dos candidatos e os nomes dos membros da CE – Comissão Eleitoral. A inscrição será feita contra recibo e o prazo de inscrição será de no mínimo 15 (quinze) dias, devendo encerrar no 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição. No dia seguinte ao término das inscrições, a empresa deverá publicar lista de candidatos e fixá-la ao lado do edital; b) A eleição será feita obrigatoriamente sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo o nome de todos os candidatos. A empresa se for o caso, setorializarão a inscrição e a eleição dos candidatos; c) Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA que integrará a CE – Comissão Eleitoral, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa; d) No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, a entidade sindical será comunicada do resultado, relacionando-se os eleitos, os respectivos suplentes e os representantes indicados pelo empregador. As CIPA’s iniciais deverão enviar cópias de todo o processo eleitoral; e) O curso de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA, mesmo os reeleitos e deverá ser concluído até a posse dos cipeiros ou até os primeiros 30 (trinta) dias, a contar da eleição dos mesmos no caso de CIPA inicial. A empresa informará a entidade sindical, qual a entidade ou profissional que ministrará o curso e a data provável de seu início; f) A empresa desobrigada de implantar a CIPA (conforme preceitos da NR 5.6.4), deverão escolher 1 (um) representante para o cumprimento dos objetivos da CIPA; g) O cipeiro, representante dos empregados, deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu e discutir as ocorrências dos demais setores de trabalho; h) A empresa encaminhará a entidade sindical cópia das atas de reuniões da CIPA, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente; i) A empresa informará ao sindicato representativo da categoria profissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e a data de realização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes. j) O não cumprimento no disposto de qualquer item da presente cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com o acompanhamento da respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS SINDICAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ÁGUA POTAVEL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.