Acordo Coletivo
Registro MTE SP005002/2026 · Solicitação MR022962/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados das categorias profissionais representadas pelo Sindicato da categoria serão reajustados a partir de 01.11.2025 , em 5,74 % (cinco virgula setenta e quatro por cento) respeitado sempre o teto salarial de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
A Empresa acordante concederá aos seus empregados um adiantamento mensal de salário (Vale) nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40,0% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do empregado; b) Faz jus ao adiantamento o empregado que tiver trabalhado, na quinzena antecedente à concessão, o período correspondente; c) O adiantamento deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme solicitação do empregado. Quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábado, domingo ou dia feriado, deverá ser pago impreterivelmente no dia útil subsequente; d) O adiantamento deverá ser pago com base nos salários vigentes no próprio mês. e) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º Salário.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DO DSR
A ocorrência de atrasos ao trabalho durante a semana, desde que a somatória não seja superior a 30 (trinta) minutos , não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nessa hipótese, a Empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERRUPÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.