Acordo Coletivo
Registro MTE SP005000/2026 · Solicitação MR024352/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.11.2025 , no valor de R$ 2.008,67 ( dois mil e oito reais e sessenta e sete centavos ). COMPENSAÇÕES Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações, concedidos espontaneamente no período de 01.11.2025 a 31.10.2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. PROPORCIONALIDADE PARA REAJUSTE (MESES TRABALHADOS). Meses % 1 0,48 2 0,96 3 1,43 4 1,91 5 2,39 6 2,87 7 3,35 8 3,83 9 4,31 10 4,78 11 5,26 12 5,74
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais representadas pelo Sindicato acordante vigentes em 31.10.2025 serão reajustados a partir de 01.11.2025 conforme as condições abaixo definidas, respeitado sempre o teto salarial de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). a) Reajuste de 5,74 % (cinco virgula setenta e quatro por cento) para todos os funcionários sobre o salário de outubro/2025. b) Cartão alimentação no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), para os empregados com contrato em vigor e aos que vierem a serem contratados durante o período da vigência deste pela empresa acordante, conforme regras abaixo: Fará jus ao Cartão Alimentação o empregado que tiver trabalhado, no mês antecedente à concessão. Considerando por direito, período trabalhado maior ou igual a 15 dias no mês de admissão ou rescisão. Situações que geram perda do valor do cartão alimentação : Faltas injustificadas de meio período ou dia todo; Afastamento superior a 15 dias no mês; Que tenham sido advertidos por escrito; Uso do celular durante expediente; c) Plus do cartão alimentação no valor de R$ 90,00 (noventa reais), para os empregados com contrato em vigor e aos que vierem a serem contratos durante o período da vigência deste pela empresa acordante, conforme regras abaixo: Fará jus ao Plus do Cartão Alimentação o empregado que tiver trabalhado, no mês antecedente à concessão. Considerando por direito, período trabalhado maior ou igual a 15 dias no mês de admissão ou rescisão. As regras para recebimento do Plus se iniciam em março de 2026. Situações que geram perda do plus do cartão alimentação: Atestado (qualquer que seja a duração); Atrasos e saídas antecipadas ou que somam mais de 25 minutos no mês; Banco de horas sem solicitação com mínimo de 2 dias de antecedência; Que tenham sido advertidos por escrito; Faltas injustificadas de meio período ou dia todo;
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal , desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; b) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do pagamento; d) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES MEDICOS COMPLEMENTARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.