Acordo Coletivo

Registro MTE SP004999/2026 · Solicitação MR025282/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO COM AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO

Saldo Positivo: O empregado deverá gozar as horas de crédito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será remunerado na rescisão com acréscimo de 50%. Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será descontado na rescisão, calculado sobre a hora normal, até o limite de 1 (um) salário mínimo vigente no país. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM AVISO PRÉVIO: Saldo Positivo: A empresa deverá remunerar na rescisão as horas de crédito com acréscimo de 50%. Saldo Negativo: A empresa descontará na rescisão as horas de débito, calculada sobre a hora normal, até o limite de 1 (um) salário mínimo vigente no país.

CLÁUSULA QUARTA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COM AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Saldo Positivo: A empresa deverá remunerar na rescisão as horas de crédito com acréscimo de 50%. Saldo Negativo: A empresa descontará na rescisão as horas de débito, calculada sobre a hora normal, até o limite de 1 (um) salário mínimo vigente no país. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO: Saldo Positivo: O empregado deverá gozar as horas de crédito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será remunerado na rescisão com acréscimo de 50%. Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será descontado na rescisão, calculado sobre a hora normal, até o limite de 1 (um) salário mínimo vigente no país.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO POR COMUM ACORDO (ART. 484-A DA CLT) COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Saldo Positivo: O empregado deverá gozar as horas de crédito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será remunerado na rescisão com acréscimo de 50%. Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será descontado na rescisão, calculado sobre a hora normal, até o limite de 1 (um) salário mínimo vigente no país.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO E RESCISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO POR TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR COMUM ACORDO (ART. 484-A DA CLT) COM AVISO PRÉVIOINDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS / AUSÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.