Acordo Coletivo
Registro MTE SP004999/2026 · Solicitação MR025282/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO COM AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO
Saldo Positivo: O empregado deverá gozar as horas de crédito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será remunerado na rescisão com acréscimo de 50%. Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será descontado na rescisão, calculado sobre a hora normal, até o limite de 1 (um) salário mínimo vigente no país. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM AVISO PRÉVIO: Saldo Positivo: A empresa deverá remunerar na rescisão as horas de crédito com acréscimo de 50%. Saldo Negativo: A empresa descontará na rescisão as horas de débito, calculada sobre a hora normal, até o limite de 1 (um) salário mínimo vigente no país.
CLÁUSULA QUARTA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COM AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Saldo Positivo: A empresa deverá remunerar na rescisão as horas de crédito com acréscimo de 50%. Saldo Negativo: A empresa descontará na rescisão as horas de débito, calculada sobre a hora normal, até o limite de 1 (um) salário mínimo vigente no país. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO: Saldo Positivo: O empregado deverá gozar as horas de crédito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será remunerado na rescisão com acréscimo de 50%. Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será descontado na rescisão, calculado sobre a hora normal, até o limite de 1 (um) salário mínimo vigente no país.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO POR COMUM ACORDO (ART. 484-A DA CLT) COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Saldo Positivo: O empregado deverá gozar as horas de crédito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será remunerado na rescisão com acréscimo de 50%. Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o limite do aviso prévio e, o eventual saldo residual será descontado na rescisão, calculado sobre a hora normal, até o limite de 1 (um) salário mínimo vigente no país.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO E RESCISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO POR TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR COMUM ACORDO (ART. 484-A DA CLT) COM AVISO PRÉVIOINDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS / AUSÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.