Acordo Coletivo

Registro MTE SP004996/2026 · Solicitação MR014823/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 4,86% 55 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas constantes neste acordo , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .

Partes signatárias

ASSOCIACAO SANTA GIANNA
CNPJ 07170878000114
CASA MATERNAL DE MIRAMONTES
CNPJ 57714958000161
CASA SAO CAMILO DE LELLIS
CNPJ 64926256000107
CRECHE ANGELO VERZOLA
CNPJ 66990078000109
CRECHE CANTINHO DA AMIZADE
CNPJ 46733697000100
CRECHE EURIPEDES BARSANULFO
CNPJ 46723490000155
CRECHE SAO JOSE
CNPJ 00234019000100
N V SOCIEDADE SOLIDARIA
CNPJ 05166687000153

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas constantes neste acordo , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026 Fica garantido, a partir de 01/01/2026, os seguintes pisos salariais de ingresso, sendo que nenhum(a) Empregado(a) admitido(a) que labore em jornada integral poderá perceber menos do estabelecido: FUNÇÃO PISO SALARIAL Técnico de enfermagem R$ 3.043,85 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.257,38 Educador R$ 2.442,00 Aprendiz Sal. Min. Nac. Vigente Demais funcionários R$ 1.720,04 a) Piso Salarial de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem: Conforme permissivo constante da decisão proferida na ADI 7222 em relação à aplicação do Piso Nacional da Lei nº 14.434/2022 e, visando a manutenção dos postos de trabalho e subsistência das Entidades, o piso salarial dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem (Artigo 15-A da Lei nº 7.498/1986) ficam estabelecidos em valores inferiores ao valor do Piso Nacional. a.1) As situações excepcionais que comprovadamente justifiquem nova negociação de valores diferentes do estabelecido nas tabelas acima, deverão contar com a assistência obrigatória do Sindicato Profissional, para firmar eventual novo Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito ao Sindicato para que ele participe do entendimento. a.2) As Entidades elegíveis e que estejam recebendo assistência financeira complementar da União, destinada ao Piso Nacional (Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023), deverão aplicar os valores recebidos aos técnicos e auxiliares de enfermagem, seguindo integralmente as regras e diretrizes do repasse. Parágrafo Primeiro: Para os(as) Empregados(as) contratados(as) com jornada parcial ou reduzida de trabalho será observado o piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas. Parágrafo Segundo: As Empregadoras que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026 Em decorrência da particularidade das ORGANIZAÇÕES acordantes possuírem Termos de Colaboração firmados junto à Prefeitura, cujos reajustes dos serviços em parceria são repassados sempre em janeiro com base no índice do IPC (FIPE) do período de novembro a outubro dos anos anteriores, desde o Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021, as partes, de comum acordo, firmam o compromisso para que o reajuste das cláusulas econômicas normativas sigam a mesma regra e data do repasse da prefeitura. Na época, considerando que a data base da categoria era março e, portanto, o reajuste a ser feito pela Entidade em janeiro de 2021 seria adiantado, ou seja, passados apenas 10 (dez) meses do último reajuste em março de 2020, no Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021, as partes negociaram os devidos ajustes de transição. Assim, desde o ano de 2021, os salários e benefícios econômicos dos funcionários das Entidades que participam do presente acordo, que a cada ano é renovado, são reajustados com a periodicidade anual de janeiro a dezembro de cada ano civil, ou seja, os salários dos funcionários das Entidades que participaram do acordo anterior, já estão reajustados até dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Para ajustar os salários dos funcionários pelo período de 1º de janeiro de 2025 a 31 dedezembro de 2025, as Entidades já aplicaram o reajuste devido em janeiro de 2025, de modo que o próximo reajuste a ser aplicado será em janeiro de 2026, no percentual apurado pelo índice do IPC (FIPE) do período de novembro de 2024 a outubro de 2025, ou seja, de 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento). Parágrafo Segundo: As Entidades que não participaram do acordo anterior e, portanto, o último reajuste foi realizado em setembro de 2024, deverão aplicar um reajuste adicional para corrigir os salários de setembro a dezembro de 2025 para, então, seguir a dinâmica de reajuste de janeiro a dezembro de 2026 descrito no parágrafo anterior, da seguinte forma: a) Em setembro de 2025, aplicar o índice acumulado do IPC da FIPE de julho de 2024 a outubro de 2024 para remunerarem os meses de setembro a dezembro de 2025, ou seja, deverão aplicar o percentual de 1,22% (um vírgula vinte e dois por cento) sobre o salário de setembro de 2024; b) Em janeiro de 2026, aplicar o índice previsto no parágrafo primeiro sobre o salário de setembro de 2025 (já reajsutado pelo índice descrito na alíena “a”). Parágrafo terceiro: Fica permitida a compensação de reajuste já aplicado entre o período de fevereiro a dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Faculdade da Empregadora em conceder aos(às) Empregados(as), no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do(a) Empregado(a), mediante desconto em folha de pagamento. Parágrafo único: O desconto em folha de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT, também poderá ser realizado, além das possibilidades previstas em lei, para custeio de eventual destinação expressamente contratada e autorizada pelo(a) Empregado(a), como adiantamento salarial com desconto parcelado em folhas de pagamentos posteriores, não excedendo a 30% (trinta por cento) de sua remuneração disponível, podendo haver compensação nas verbas rescisórias, em caso de rescisão contratual antes da quitação integral.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.