Acordo Coletivo

Registro MTE SP004995/2026 · Solicitação MR017266/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 4,20% 71 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário , com abrangência territorial em Itirapina/SP e Rio Claro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário , com abrangência territorial em Itirapina/SP e Rio Claro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo para os empregados da categoria do MOBILIÁRIO fica estipulado em R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) mensal ou R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) por hora, a partir de 01/03/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores, de todas as faixas salariais vigentes em 29/02/2026 da categoria do MOBILIÁRIO, serão reajustados a partir de 01/03/2026 com o percentual de 4,2% (quatro vírgula dois por cento). Parágrafo Primeiro: As empresas poderão compensar as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2025 à 28/02/2026. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas pelas empresas na folha de pagamento do mês de abril de 2026 de forma destacada sob o título: “ABONO DIFERENÇA ESTABELECIDA NO ACT MARÇO/2026” com previsão contida no art. 457, § 2º da CLT, modificado pela Lei 13.467/17.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no exercício.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA MÍNIMA DO SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - VALES
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.