Acordo Coletivo
Registro MTE SP004992/2026 · Solicitação MR074734/2025 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: treinamento de informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, de jogos de entretenimento na internet, empresas de exploração de jogos no computador, lan house e cyber café, de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento gráfico digital, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente, provedores de acesso a internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e musicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua represe
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: treinamento de informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, de jogos de entretenimento na internet, empresas de exploração de jogos no computador, lan house e cyber café, de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento gráfico digital, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente, provedores de acesso a internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e musicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua representação a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ELEGIBILIDADE
2.1.1 - O pagamento da PLR será feito de forma proporcional ao tempo trabalhado no período de janeiro a dezembro de 2026, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês. 2.1.2 - Empregados afastados por licença não remunerada são elegíveis ao recebimento da PLR de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado no período de janeiro a dezembro de 2026, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês. 2.1.3 - Empregados afastados por licença saúde, licença-maternidade, licença adoção, auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário são elegíveis ao recebimento da PLR de forma integral, observadas apenas as datas de admissão do item 2.1.1. 2.1.4 - Os Empregados desligados deverão manter seus dados bancários, contatos e endereços atualizados junto à Empresa. A não observância desta obrigação pelo Empregado, não significará nenhuma responsabilização da Empresa por qualquer dano ou prejuízo causado ao Empregado.
CLÁUSULA QUARTA - PARÂMETROS DE CÁLCULO E AVALIAÇÃO
A empresa somente distribuirá os seus resultados através deste Plano se alcançadas as metas comuns que sejam definidas semestralmente e divulgadas durante a vigência deste Plano. O pagamento da PLR será realizado em 2 (duas) parcelas, sendo que a primeira delas será paga até o dia 31/08/2026 e a segunda, até o dia 28/02/2027. O valor de cada uma das parcelas será definido de acordo com os resultados dos indicadores da companhia e individuais apurados em cada semestre, de forma que o valor da primeira parcela será definido com base no período compreendido entre 01/01/2026 e 30/06/2026 e o valor da segunda parcela, definido com base no período compreendido entre 01/07/2026 e 31/12/2026 (“Períodos de Apuração”). O valor da primeira parcela levará em consideração o salário mensal referente ao mês de junho de 2026 e o valor da segunda parcela, o salário mensal referente ao mês de dezembro de 2026. O cálculo do valor de cada parcela será realizado com base no critério de avaliação de impacto, aplicado sobre os respectivos Períodos de Apuração. A avaliação de impacto será realizada pelos membros da diretoria da empresa, na qual será mensurado o impacto individual de cada empregado para o alcance das metas da empresa durante o respectivo Período de Apuração. Para fins de definição do valor de cada parcela, as condições de elegibilidade, conforme previstas na Cláusula de Eligibilidade acima, serão consideradas de forma proporcional em função do respectivo Período de Apuração.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento da PLR será realizado em 2 (duas) parcelas, de acordo com os respectivos Períodos de Apuração, de forma que a primeira delas será paga até o dia 31/08/2026 e a segunda, até o dia 28/02/2027.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA DA PLR
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.