Acordo Coletivo
Registro MTE SP004991/2026 · Solicitação MR012898/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Termo Aditivo, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto – SP. Por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente com suas assinaturas, para que legitimem o mesmo e produza os efeitos legais de direito.
CLÁUSULA QUARTA - DO TERMO ADITIVO
As respectivas cláusulas do Acordo Coletivo 2024/2026, a partir de 1º de Maio de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação estabelecidas abaixo: cláusula terceira – reajuste salarial – A Cooperativa concederá a todos os seus empregados, reajuste de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento) sobre as seguintes verbas salariais: Salário base, Gratificação por função, Requalificação Profissional e Auxílio Funeral. E nas demais cláusulas econômicas, a partir de 1° de maio de 2025 . Parágrafo Primeiro: O aumento será aplicado sobre o salário de abril/2025, sendo autorizada a compensação de aumentos espontâneos dados no período. cláusula quinta – salário de ingresso – Durante a vigência deste acordo, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior a R$ 2.216,13 (dois mil duzentos e dezesseis reais e treze centavos). cláusula oitava – dos benefícios – É assegurado aos empregados os seguintes benefícios: a) Adicional por Tempo de Serviço -É fixado o Adicional por Tempo de Serviço de R$ 36,93 (trinta e seis reais e noventa e três centavos) mensais, por ano completo de serviço, ou que vier a completar-se na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando-se os critérios mais vantajosos. b) Gratificação de Caixa -Os empregados que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente acordo, a função de Caixa, será assegurado o direito à percepção de R$ 422,12 (quatrocentos e vinte e dois reais e doze centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado. I - Mesmo que o empregado exerça as funções de Caixa cumulada com a de Tesoureiro, perceberá apenas o equivalente ao valor de que trata o caput da presente cláusula. II - O empregado que exercer, em substituição, as funções descritas no caput desta cláusula receberá a verba nela prevista proporcionalmente aos dias trabalhados. III - Nenhum empregado que desempenha a função de Caixa ou Tesoureiro, poderá ter remuneração inferior a R$ 2.405,55 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) mensal. c) Auxílio Alimentação ou Refeição -Será concedido aos empregados da Cooperativa, conforme escolha do empregado, Auxílio Alimentação ou Refeição, em forma de cartão eletrônico no valor de R$ 95,93 (noventa e cinco reais e noventa e três centavos), sem descontos, por dia de trabalho. Considerando que este valor será praticado a partir de 1º de maio 2025. I - O Auxílio será concedido, até o primeiro dia útil do mês, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês. II - Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o Auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. III - O Auxílio é extensivo ao empregado durante o período de gozo de férias e à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade. IV - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus ao Auxílio, por um prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Considera-se para cálculo do mês toda a fração superior a 15 dias. V - Não é devido o pagamento do Auxílio no caso de Aviso Prévio Indenizado. VI - Este auxílio não será devido pela cooperativa, se esta já concede outro auxílio similar, respeitados critérios mais vantajosos. d) 13º Auxílio Alimentação ou Refeição -A cooperativa concederá, até o dia 31 do mês de dezembro , aos empregados que nessa data estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o 13º Auxílio Alimentação ou Refeição no valor de R$ 2.110,62 (dois mil cento e dez reais e sessenta e dois centavos) , através de crédito em cartão eletrônico. I - O Auxílio é extensivo ao empregado que se encontre em gozo de férias e à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade. II - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus ao Auxílio, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Considera-se para cálculo do mês toda a fração superior a 15 (quinze) dias. III - Os empregados admitidos após o início do ano de cada exercício, terão direito a 1/12 avos do valor acordado, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no corrente ano. IV - Não é devido o pagamento do Auxílio no caso de Aviso Prévio Indenizado. V - O auxílio é desvinculado do salário e não tem natureza remuneratória. e) Auxílio Creche/Auxílio Babá –Com base no Artigo 389 e na Lei 14.457/2022, a Cooperativa contribuirá aos seus empregados que possuem filhos até a idade de 72 (setenta e dois) meses, com o valor mensal de R$ 427,39 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) , para cada filho, para auxiliar nas despesas realizadas com estes. I - Para ter direito ao benefício do mês, deverá ser considerado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados naquele mês. II - Quando ambos os cônjuges forem empregados nesta Cooperativa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício. III - O benefício será realizado através da Folha de Pagamento. IV - Para ser cadastrado no benefício, o empregado deverá apresentar à Cooperativa, a Certidão de Nascimento do(s) filho(s) até a idade de 72 (setenta e dois) meses. V - O Auxílio Creche não será cumulativo com o Auxílio Babá. VI - Não será devido 13ª parcela para o Auxílio Creche/Auxílio Babá. f) Auxílio Funeral - A Cooperativa pagará aos seus empregados, auxílio funeral em parcela única no valor de R$ 1.491,00 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou filhos com até 24 (vinte e quatro) anos desde que solteiro e estiver matriculado em curso superior. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação da certidão de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito, mantida situação mais vantajosa já praticada pela cooperativa. j) Seguro de vida -A cooperativa arcará com ônus do prêmio de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivo, quando por ela mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de Auxílio-Doença pela Previdência Social, durante a vigência deste Acordo e desde que não esteja percebendo a complementação salarial. I - O Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo deverá possuir, no mínimo, coberturas para Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez por Acidente, Invalidez Funcional por Doença. II - O valor mínimo do prêmio ou cobertura é de R$ 58.041,50 (cinquenta e oito mil quarenta e um reais e cinquenta centavos) , por empregado. o) Requalificação Profissional - A Cooperativa reembolsará seus empregados, dispensados sem justa causa, a partir de 01/05/2025 , até o valor de R$ 816,19 (oitocentos e dezesseis reais e dezenove centavos) , as despesas realizadas com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa ou entidade de ensino profissional. I - Para fazer jus ao benefício, o ex-empregado deverá ter tido, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de vinculação empregatícia com a Cooperativa. II - O ex-empregado, comprovadamente sem novo vínculo empregatício, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer à cooperativa a vantagem estabelecida. III - A Cooperativa efetuará o reembolso, em conta bancária no nome do ex-empregado, mediante comprovação da despesa. cláusula d écima oitava - contribuição representativa – A Contribuição Representativa, será efetuada através de contribuição mensal da Cooperativa e será recolhida em favor do SINTRACOOP. Parágrafo Primeiro – O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 15,83 (quinze reais e oitenta e três centavos) pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês. Parágrafo Segundo – O SINTRACOOP remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente. Parágrafo Terceiro – O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa, correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal. cláusula d écima nona - contribuição assistencial – A cooperativa descontará dos empregados, a contribuição, fixada na Assembleia Geral, para o custeio sindical da entidade nas negociações coletivas de trabalho, mensalmente, no valor de R$ 21,05 (vinte e um reais e cinco centavos) recolhendo em favor do Sindicato Laboral, até o quinto dia útil de cada mês, consoante artigo 513, alínea "e" da CLT, assegurando ao empregado o direito de oposição da contribuição, conforme previsto no parágrafo primeiro. Parágrafo Primeiro: É assegurado ao empregado, o direito de oposição à contribuição, assistencial, no prazo de até 10 (dez) dias, iniciando a contagem do prazo no primeiro dia subsequente a realização da Assembleia Geral dos Trabalhadores, que aprovou o presente instrumento coletivo de trabalho. Aos empregados admitidos após o encerramento do prazo de oposição, será permitido o envio de oposição no prazo de até 3 (três) dias a contar da data de sua admissão. A oposição só poderá ser enviada através de manifestação escrita de punho próprio, individualizada, identificando a cooperativa empregadora, encaminhando a carta da oposição através do endereço eletrônico: www.SINTRACOOPSÃOPAULO.sp.com.br , – menu CONVÊNIOS - OPOSIÇÃO ou pelo correio com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o SINTRACOOP SÃO PAULO São Paulo, com endereço na Rua Américo Brasiliense, nº 405, 3º andar, sala 305, Centro, CEP 14015-050, na cidade de Ribeirão Preto/SP. Parágrafo Segundo: É facultado à Cooperativa assumir parcialmente ou integralmente este débito dos empregados, devendo neste caso, recolher o valor acima descrito, a título de benefício aos empregados. Parágrafo Terceiro: O recolhimento fora do prazo deverá ser acrescido das cominações legais previstas no artigo 545 da CLT. Parágrafo Quarta: A cooperativa fica obrigada a enviar um relatório mensal das contribuições descontadas e recolhidas em favor do sindicato, contendo nome, função e valor descontado da contribuição.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.