Acordo Coletivo
Registro MTE SP004990/2026 · Solicitação MR026863/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Os pisos salariais mensais serão reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 01 de maio de 2026, observada a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo permitido o valor proporcional destes quando a jornada cumprida for inferior a esta: a) Motorista de Ônibus de Transporte Escolar: R$ 2.786,00 (dois mil e setecentos e oitenta e seis reais) por mês; b) Motorista de Veículo Leve (Vans ou Micro-ônibus) de Transporte Escolar: R$ 2.373,00 (dois mil e trezentos e setenta e três reais) por mês; c) Monitor de Transporte: R$ 1.852,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e dois reais) por mês; d) Demais empregados, em áreas administrativas, técnicas ou operacionais: R$ 1.913,00 (um mil e novecentos e treze reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
Salvo expressa manifestação em contrário por parte dos empregados, o empregador se obriga conceder um adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único: A data do pagamento do salário mensal será o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O Empregador fica obrigado a fornecer aos seus empregados o comprovante de pagamento salarial (holerite), com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que acompanham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO E EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS OBRIGATÓRIOS DE TRÂNSITO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.