Acordo Coletivo

Registro MTE SP004990/2026 · Solicitação MR026863/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Os pisos salariais mensais serão reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 01 de maio de 2026, observada a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo permitido o valor proporcional destes quando a jornada cumprida for inferior a esta: a) Motorista de Ônibus de Transporte Escolar: R$ 2.786,00 (dois mil e setecentos e oitenta e seis reais) por mês; b) Motorista de Veículo Leve (Vans ou Micro-ônibus) de Transporte Escolar: R$ 2.373,00 (dois mil e trezentos e setenta e três reais) por mês; c) Monitor de Transporte: R$ 1.852,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e dois reais) por mês; d) Demais empregados, em áreas administrativas, técnicas ou operacionais: R$ 1.913,00 (um mil e novecentos e treze reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO

Salvo expressa manifestação em contrário por parte dos empregados, o empregador se obriga conceder um adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único: A data do pagamento do salário mensal será o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

O Empregador fica obrigado a fornecer aos seus empregados o comprovante de pagamento salarial (holerite), com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que acompanham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO E EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS OBRIGATÓRIOS DE TRÂNSITO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.