Convenção Coletiva
Registro MTE SP004989/2026 · Solicitação MR022846/2026 · registrado em 28/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Office-boy, auxiliares de copa e copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuo, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores, nas Empresas de Transportes de Cargas , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Cajati/SP, Eldorado/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Office-boy, auxiliares de copa e copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuo, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores, nas Empresas de Transportes de Cargas , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Cajati/SP, Eldorado/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários Normativos, valores que correspondem aos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber passam para os seguintes valores: Função Salarioa partir de Maio de 2025 Conferente R$ 2.318,78 Auxiliar de Escritório R$ 1.778,70 Comprador R$ 2.434,71 Recepcionista R$ 1.778,70 Copa / Cozinha R$ 1.687,10 Porteiro / Vigia R$ 1.742,58 Auxiliar de Limpeza R$ 1.687,10 Office Boy / Contínuo R$ 1.687,10 Encarregado R$ 2.951,98 Auxiliar de expedição R$ 1.863,51 Gerente R$ 4.919,99 Escriturário R$ 1.863,51 Auxiliar depto pessoal R$ 1.863,51 Chefes de departamento R$ 2.951,98 Aux administrativo R$ 1.863,51 Aux de logística R$ 2.415,34 Assistente de logística R$ 3.183,85
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir da competência do mês de maio de 2025, no percentual de 6,05% (seis virgula zero cinco) por cento, sobre o salário de abril/25. I. Os empregados admitidos após a data-base, em função com paradigma, serão aplicados o mesmo percentual de reajustamento e de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula. II. As antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento poderão ser deduzidas em decorrência do presente instrumento. III. As empresas pagarão as diferenças salariais decorrentes do reajuste aos empregados ativos e aos dispensados a partir do mês de maio de 2025, correspondente ao valor integral aplicado para a correção salarial. As diferenças poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas obrigam–se ao pagamento de vale de adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento), do salário nominal contratual, até 15 (quinze dias) após a quitação do salário mensal.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS NO USO DE VEÍCULO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS DE DANOS/PREJUÍZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.