Acordo Coletivo

Registro MTE CE001270/2026 · Solicitação MR047460/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

Será concedido aos empregados integrantes da categoria dos Técnicos em Radiologia, o reajuste do salário A partir de 01 de agosto de 2026 : 4,39% sobre o salário de abril de 2026, resultando no valor de R$ 2.696,80 . Parágrafo Primeiro: Fica também assegurado aos empregados que, em 30 de abril de 2026, percebiam salário base acima do piso da categoria , o reajuste salarial conforme o caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: Para os meses de maio, junho e julho de 2026 será aplicado, a título de abono indenizatório, o percentual mensal de 4,39%, previsto no caput desta cláusula, totalizando 13,17% sobre os salários vigentes em abril de 2026 , a ser pago em parcela única na folha de pagamento de agosto de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO

Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente. Aqueles que o realizarem com cheque, deverá fazê-lo até às 14 horas, de modo a possibilitar que o desconto na rede bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento. Para os empregadores que efetuarem o pagamento através de depósito na conta bancária de seus empregados, os salários devem estar disponíveis também no 5º dia útil. Considera-se o dia de sábado como dia útil. Parágrafo Único: Os salários devem estar disponíveis no 5º dia útil do mês subsequente, salvo se houver algum problema devidamente comprovado com a rede bancária.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS

Ficam expressamente mantidas todas as condições já concedidas aos empregados, seja por Acordos Coletivos anteriores, Convenções Coletivas de Trabalho, regulamentos internos, contratos individuais de trabalho ou práticas habituais, desde que não contrariem as disposições do presente instrumento e sejam mais favoráveis aos empregados.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE SUPERVISOR TÉCNICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO/BABÁ
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO Á MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.