Acordo Coletivo

Registro MTE SP004988/2026 · Solicitação MR025884/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - MUDANÇA DE HORÁRIO

Parágrafo 1º - TEMPORÁRIA OU INDEFINITIVA/DEFINITIVO. Os empregados poderão ser transferidos de um regime de turno para outro, tanto em caráter temporário como indefinido/definitivo. Parágrafo 2º - ADICIONAL DE TURNO Os empregados que forem transferidos para o regime de Turno de Revezamento passarão a ser remunerados com o Adicional de Turno, previsto na Cláusula turno de revezamento ininterrupto de 08 hrs, deste instrumento. Os empregados que deixarem de laborar em Regime de Turno de Revezamento, consequentemente deixarão de fazer jus ao referido Adicional de Turno. Parágrafo 3º - ADICIONAL DE SEMITURNO Os empregados que forem transferidos para o Turno Misto (Semiturno) passarão a ser remunerados com o Adicional de Semiturno, previsto na Cláusula Semiturno - turno misto, deste instrumento. Os empregados que deixarem de laborar em regime de Turno Misto (Semiturno), consequentemente deixarão de fazer jus ao referido Adicional de Semiturno.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - ADMINISTRATIVO

A jornada de trabalho do regime de turno horário fixo diurno, com duração de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, compreende os seguintes horários: Horário A - De Segunda a Sexta-feira, das 07h30min às 16h30min, incluindo 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, e aos sábados, das 07h30min às 11h30min. Horário B - De Segunda a Sexta-feira, das 07h30min às 17h18min, incluindo 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso. Horário C – Trabalhar alternadamente 1 semana “Horário A” e na seguinte “Horário B”, acima referidos. Horário D – Trabalhar alternadamente 1 semana de Segunda a Sexta-feira das 07h30min às 16h30min, incluindo 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, e na seguinte de Segunda-feira a Sábado das 07h30min às 16h30min, incluindo 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, perfazendo média de 44 horas semanais. A Empresa poderá adotar outros horários, mantendo-se a mesma duração de trabalho, conforme necessidade da mesma. Poderá ser aplicado aos empregados da Empresa que não estão nos regimes de TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO e SEMITURNO - TURNO MISTO e não haverá pagamento de adicional de Turno/Semiturno.

CLÁUSULA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO ININTERRUPTO DE 08 HORAS

Parágrafo 1º - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços à Empregadora, compreendidos no regime em destaque, será de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, não computada na duração do trabalho, conforme tabela com escala de horários de revezamento ininterrupto dos grupos, que fica fazendo parte integrante do presente contrato. O pagamento mensal total (salário base e descanso semanal remunerado) será efetuado conforme o número de dias do mês, ou seja, 205,33 horas ou 212,66 horas ou 220,00 horas ou 227,33 horas, para os meses com 28, 29, 30 e 31 dias, respectivamente. Parágrafo 2º - ADICIONAL DE TURNO Aos empregados que laborarem sob regime de turno de revezamento ininterrupto, conforme previsto no parágrafo 1º acima, desta cláusula, será pago o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a título de Adicional de Turno, durante a vigência deste instrumento, que será calculado sobre o salário-base. O citado adicional de Turno também contempla, ou seja, já inclui e substitui o excedente da jornada de trabalho conforme previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal e as horas noturnas reduzidas. Para os empregados que recebem Adicional de Periculosidade, o percentual suso incidirá também sobre o valor desse adicional. Parágrafo 3º - ADICIONAL NOTURNO A Empregadora pagará 20% (vinte por cento) sobre o salário-hora diurno normal, durante a jornada de trabalho no período das 22h00 às 05h00, na forma da Lei.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEMITURNO - TURNO MISTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.