Acordo Coletivo

Registro MTE SP004986/2026 · Solicitação MR020371/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores Portuários Avulsos, com Vínculo Empregatício, ou sob qualquer outra forma, que exercem a atividade de Vigilância em Embarcações marítimas, fluviais, ou lacustres , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores Portuários Avulsos, com Vínculo Empregatício, ou sob qualquer outra forma, que exercem a atividade de Vigilância em Embarcações marítimas, fluviais, ou lacustres , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Fica ACORDADO que o salário-dia vigente em 28 de fevereiro de 2026 sofrerá a correção de percentual da inflação, medido pelo INPC IBGE, no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, equivalente a 3,36% (três virgula trinta e seis por cento). Parágrafo primeiro : Ficando acordado entre as partes que a partir de 16 de março de 2026 o salário-dia passa a ser R$ 215,61 (duzentos e quinze reais e sessenta e um centavos), considerando neste valor todos os ganhos, reajustes, reposições salariais que eventualmente forem devidos até a data de início de vigência deste Acordo, assim como, compensa qualquer pagamento retroativo que possa vir a ser reclamado como devido anterior a essa data, excetuando-se, nesse caso, as pendências "sub judice" existentes, assim como àquelas reclamatórias administrativas formalizadas pelo Sindicato dos Vigias junto ao OGMO/Santos . Em virtude das concessões mútuas, inclusive no tocante à remuneração e reajuste salarial, entre outros quesitos acordam as partes, ao celebrarem este Acordo Coletivo de Trabalho, que as EMPRESAS signatárias estarão excluídas de todos os efeitos de eventuais ações de cumprimento, acessórias às sentenças normativas prolatadas nos dissídios coletivos ajuizados, ou que venham a ser ajuizados, pelo Sindicato dos Vigias Portuários do Estado de São Paulo contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo - SOPESP, independentemente da instância em que tramitem. Parágrafo Segundo : A remuneração do Vigia Chefe será acrescida de 70% (setenta por cento) sobre o salário-dia.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES

A partir de 01º de março de 2027, o salário-dia e o vale refeição vigentes em 28 de fevereiro de 2027, abrangidos pelo presente Acordo Coletivos e em relação às empresas acordantes, serão reajustados conforme inflação do período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, com percentual a ser acordado entre as partes. Parágrafo Único: Os valores de remuneração, adicionais e demais condições de trabalho previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto de negociação sendo que, em caráter transacional e sinalagmático dão plena e rasa quitação a todas e quaisquer perdas salariais pretéritas devidas pelas EMPRESAS signatárias até a data da assinatura desse Acordo, nada mais sendo devido por quaisquer delas em relação aos trabalhadores do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento da remuneração dos trabalhadores abrangidos por este Acordo, inclusive adicionais e benefícios, serão realizados pelas EMPRESAS através do OGMO/Santos , nos moldes atualmente praticados e de acordo com a legislação vigente.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO E OUTROS
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET/VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REQUISIÇÃO, OBRIGAÇÕES, DESOBRIGAÇÕES E DEMAIS CONCEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEVERES DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - METODOLOGIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALAÇÃO, DESCANSO INTERJORNADAS, IMPEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEFINIÇÕES, APLICAÇÕES E DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.