Acordo Coletivo
Registro MTE SP004983/2026 · Solicitação MR025611/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, de R$ 39,00 (trinta e nove reais), devendo ser reajustado na data-base, seguindo o índice convencionado. Parágrafo Primeiro: O empregado fará jus ao auxílio-refeição/alimentação em casos de faltas justificadas e inclusive faltas não justificadas. Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento do empregado, por período superior a 15 (quinze) dias, com exceção da licença maternidade, o empregado não fará jus ao benefício a partir do 16º dia de afastamento, devendo o fornecimento ser continuado a partir do seu retorno
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
A empresa concederá auxílio-combustível, por solicitação do empregado, no valor mínimo mensal equivalente ao disponibilizado no vale-transporte, mediante cartão combustível, destinado exclusivamente ao custeio de despesas com combustível para o deslocamento residência-trabalho-residência. Parágrafo Primeiro : Este benefício não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração para fins trabalhistas ou previdenciários, nos termos do art. 458 da CLT; Parágrafo Segundo : Fica autorizado o desconto nos vencimentos dos empregados de até 6% do salário-base; Parágrafo Terceiro : A opção pelo percebimento do auxílio combustível configura renúncia ao vale-transporte.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
A empresa assegurará aos empregados integração em Plano de Saúde e Odontológico, extensivo aos dependentes diretos, da seguinte forma: Parágrafo primeiro : A empresa custeará integralmente a mensalidade referente ao plano de assistência médica do empregado; Parágrafo segundo : Os empregados poderão optar pela inclusão dos seus dependentes (esposa, filhos e tutelados instituídos por juízo da família) no plano de assistências médica e odontológica, mediante pagamento integral da mensalidade dos dependentes, restando desde já autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento. Parágrafo terceiro : A empresa garantirá aos demitidos a continuidade do benefício do plano de assistência médica, para si e seus dependentes, apenas até o dia 20 seguinte à data do desligamento, por se tratar de data-corte pela empresa de plano de saúde.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA FLEXÍVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAY- OFF
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.