Acordo Coletivo

Registro MTE SP004980/2026 · Solicitação MR025859/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 5,10% 44 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado, para todos os empregados admitidos na constância da presente, o piso salarial equivalente a R$ 1.818,00 (hum mil, oitocentos e dezoito reais) , corrigido de conformidade com a evolução salarial da empresa. O presente piso salarial se aplica aos funcionários que exercem funções relacionadas a atividade-fim da Empresa, estando excluídas dentre outras as funções de faxineiros, copeiros, cozinheiros, etc, quais são representados por categoria específica , bem como os aprendizes. (Lei 10.097/00, decreto 5.598-05).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A Empresa corrigirá os salários de seus empregados em 5,1% (cinco vírgula hum por cento) , aplicando-se proporcionalmente aos funcionários que foram admitidos a partir de 1/9/2024, ao seu tempo de serviço.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de pagamento, discriminando as verbas pagas, com especificações da quantidade de horas extras, dos descontos efetuados e do valor do depósito do F.G.T.S. Parágrafo Único : Se os créditos oriundos de direitos trabalhistas forem pagos em cheque nominal ou depositados em conta bancária em nome do empregado, será dispensada sua assinatura nos recibos ou outros documentos de pagamento.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATENCIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.