Acordo Coletivo

Registro MTE SP004978/2026 · Solicitação MR016791/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de velas , com abrangência territorial em Ariranha/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de velas , com abrangência territorial em Ariranha/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS A SEREM COMPENSADAS

As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou no Acordo Coletivo de Trabalho vigente , na relação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso. Parágrafo primeiro - As horas trabalhadas no Descanso Semanal Remunerado, Sábado compensado e nos Feriados, não poderão ser objeto de compensação devendo ser remuneradas com os acréscimos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO

O saldo de horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de 01/04/2026 a 31/12/2026, serão pagas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2026, com recebimento ate o dia 5º dia útil do mês de janeiro de 2027, com os devido adicionais de horas extras previstos no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - REFLEXOS DAS HORAS ACUMULADAS

As horas compensadas com descanso (número de horas inferior a uma jornada) ou folga (conjunto de horasequivalente a uma jornada) não terão reflexos no Descanso Semanal Remunerado, Férias, Décimo Terceiro Salárioou em qualquer outra verba salarial.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO COMPENSAÇÃO DE HORAS NO PRAZO E ATÉ A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABA…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM COMPENSADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.