Acordo Coletivo
Registro MTE SP004978/2026 · Solicitação MR016791/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de velas , com abrangência territorial em Ariranha/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de velas , com abrangência territorial em Ariranha/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS A SEREM COMPENSADAS
As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou no Acordo Coletivo de Trabalho vigente , na relação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso. Parágrafo primeiro - As horas trabalhadas no Descanso Semanal Remunerado, Sábado compensado e nos Feriados, não poderão ser objeto de compensação devendo ser remuneradas com os acréscimos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO
O saldo de horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de 01/04/2026 a 31/12/2026, serão pagas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2026, com recebimento ate o dia 5º dia útil do mês de janeiro de 2027, com os devido adicionais de horas extras previstos no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - REFLEXOS DAS HORAS ACUMULADAS
As horas compensadas com descanso (número de horas inferior a uma jornada) ou folga (conjunto de horasequivalente a uma jornada) não terão reflexos no Descanso Semanal Remunerado, Férias, Décimo Terceiro Salárioou em qualquer outra verba salarial.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO COMPENSAÇÃO DE HORAS NO PRAZO E ATÉ A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABA…
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM COMPENSADAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.