Acordo Coletivo

Registro MTE SP004974/2026 · Solicitação MR020475/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores Portuários Avulsos, com Vínculo Empregatício, ou sob qualquer outra forma, que exercem a atividade de Vigilância em Embarcações marítimas, fluviais, ou lacustres , com abrangência territorial em Santos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores Portuários Avulsos, com Vínculo Empregatício, ou sob qualquer outra forma, que exercem a atividade de Vigilância em Embarcações marítimas, fluviais, ou lacustres , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Fica ACORDADO que o salário-dia vigente em 28 de fevereiro de 2026 sofrerá a correção de percentual da inflação, medido pelo INPC IBGE, no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, equivalente a 3,36% (três virgula trinta e seis por cento). Parágrafo primeiro : Ficando acordado entre as partes que a partir de 16 de março de 2026 o salário-dia passa a ser R$ 215,61 (duzentos e quinze reais e sessenta e um centavos), considerando neste valor todos os ganhos, reajustes, reposições salariais que eventualmente forem devidos até a data de início de vigência deste Acordo, assim como, compensa qualquer pagamento retroativo que possa vir a ser reclamado como devido anterior a essa data, excetuando-se, nesse caso, as pendências "sub judice" existentes, assim como àquelas reclamatórias administrativas formalizadas pelo Sindicato dos Vigias junto ao OGMO/Santos . Em virtude das concessões mútuas, inclusive no tocante à remuneração e reajuste salarial, entre outros quesitos acordam as partes, ao celebrarem este Acordo Coletivo de Trabalho, que a EMPRESA estará excluída de todos os efeitos de eventuais ações de cumprimento, acessórias às sentenças normativas prolatadas nos dissídios coletivos ajuizados, ou que venham a ser ajuizados, pelo Sindicato dos Vigias Portuários do Estado de São Paulo contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo - SOPESP, independentemente da instância em que tramitem. Parágrafo Segundo : A remuneração do Vigia Chefe será acrescida de 70% (setenta por cento) sobre o salário-dia.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES

A partir de 01º de março de 2027, o salário-dia e o vale refeição vigentes em 28 de fevereiro de 2027, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo e em relação à empresa acordante, será reajustado conforme inflação do período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, com percentual a ser acordado entre as partes. Parágrafo Único: Os valores de remuneração, adicionais e demais condições de trabalho previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto de negociação sendo que, em caráter transacional e sinalagmático dão plena e rasa quitação a todas e quaisquer perdas salariais pretéritas devidas pela EMPRESA até a data da assinatura desse Acordo, nada mais sendo devido em relação aos trabalhadores do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento da remuneração dos trabalhadores abrangidos por este Acordo, inclusive adicionais e benefícios, serão realizados pela EMPRESA através do OGMO/Santos , nos moldes atualmente praticados e de acordo com a legislação vigente.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO E OUTROS
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET/VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REQUISIÇÃO, OBRIGAÇÕES, DESOBRIGAÇÕES E DEMAIS CONCEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEVERES DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - METODOLOGIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALAÇÃO, DESCANSO INTERJORNADAS, IMPEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEFINIÇÕES, APLICAÇÕES E DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.