Acordo Coletivo

Registro MTE SP004972/2026 · Solicitação MR016785/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS não substitui, modifica, altera ou complementa a remuneração devida a qualquer colaborador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade. Parágrafo Único - As partes estabelecem um plano de metas para o ano de 2025, sobre o título de PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS definida através deste acordo, para os colaboradores da empresa com base nos resultados da Empresa e de cada Setor, negociado entre EMPRESA e EMPREGADOS representados pelo SINDICATO .

CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS

As partes estabelecem um programa de metas para exercício 2026 , ao qual fica subordinado o pagamento a título de participação nos resultados. Parágrafo Primeiro - Os critérios de apuração para o exercício de 2026 ficam pactuados conforme Anexo I, que passa a fazer parte do presente ACORDO COLETIVO. Parágrafo Segundo – A definição dos indicadores constantes do Anexo I contou com a participação efetiva dos trabalhadores que fazem parte Comissão especialmente composta para esse fim.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO PPR

Define-se como valor de participação, um salário base de cada colaborador, podendo o colaborador receber de 0% (zero por cento) até 130% (cento e trinta por cento) desse prêmio, na dependência do grau de atendimento da meta pactuada no programa de Metas definido no Anexo I. Parágrafo Primeiro – Para as áreas com apuração inferior à 50% (cinquenta por cento), por liberalidade, fica garantido o pagamento deste percentual como forma de reconhecimento dos esforços dos colaboradores. Parágrafo Segundo - A importância referente à participação nos resultados será paga em duas parcelas, nas datas a seguir: 1ª Parcela: Antecipação no valor de 15% do salário base, a ser paga até o dia 20/08/2026. 2ª Parcela: Parcela a ser apurada mediante a dedução da antecipação acima e cálculo dos indicadores, com pagamento em 19/02/2027. Parágrafo Terceiro – As partes estabelecem que, havendo dificuldades operacionais na apuração de valores para a implementação da folha de pagamento ou em caso fortuito ou de força maior, a empresa poderá negociar com seus empregados o Pagamento de PPR em Datas e Percentuais diferentes do estabelecido no Parágrafo Primeiro desde que o pagamento ocorra em duas parcelas respeitando os critérios estabelecidos no Programa de Metas, mediante prévia negociação de termo aditivo dentro do período de vigência, aprovado em assembleia convocada pelo sindicato. Parágrafo Quarto - Com relação a antecipação acima descrita apenas os colaboradores admitidos até abril de 2026 terão direito à antecipação de 15% (quinze por cento) do salário base. Parágrafo Quinto – Os colaboradores admitidos, demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão durante o período de vigência, receberão a participação proporcionalmente aos meses trabalhados no ano, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Sexto - Estão excluídos deste acordo os demitidos por justa causa e demitidos no contrato de experiência. No caso de rescisão de contrato de experiência (antecipado ou no término) não haverá distribuição, porém, caso o colaborador tenha o contrato transformado em indeterminado, o período da experiência será computado para efeito de cálculo da participação. Parágrafo Sétimo – No caso de afastamento previdenciário dentro do período de vigência por auxílio-doença (B31), o pagamento será proporcional aos meses trabalhados ou fração superior a quinze dias . No caso de afastamento previdenciário por acidente de trabalho (B-91) dentro do período de vigência, não se aplicará durante o período de afastamento qualquer fator redutor no cálculo, em razão do motivo do afastamento. Parágrafo Oitavo – A empresa entrará em contato com os empregados desligados (dispensados sem justa causa e pedido de demissão) acerca do pagamento proporcional. Parágrafo Nono – A quantidade de faltas, sejam elas injustificadas ou abonadas ocorridas na vigência do presente acordo, do colaborador terá impacto gradual em seu indicador pessoal e caso ultrapasse as 44hs de absenteísmo, perderá 13% do Resultado Final. Parágrafo Décimo – Os colaboradores que são responsáveis pelo envio de Notas Fiscais para o Facilidades e a Controladoria/Recebimento Fiscal, deverão cumprir os prazos abaixo determinados sob pena de ter abatido de seu PPR individual o percentual de 25%: Emissão e envio Notas Fiscais de Serviços entre os dias 1º a 20 de cada mês e; b. envio das Programações de Pagamento com no mínimo 10 dias úteis antecedentes à data de vencimento.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA ESPECÍFICO DE PARTICIPAÇÃO DOS EXECUTIVOS E DIRIGENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ASSEMBLEIA E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.