Acordo Coletivo

Registro MTE SP004971/2026 · Solicitação MR015928/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
05/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREÂMBULO

- CONSIDERANDO que a lei Magna, art. 7°, XXVI, reconhece as convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, e que são a melhor forma de regular as relações entre empregado e empregador; - CONSIDERANDO que o § 1° do art. 611 da CLT, respectivamente, estabelece que é facultado aos Sindicatos Profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, desde que autorizados por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, regrado pelas seguintes condições:

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO E DA ESCALA 3X3

O presente acordo tem como finalidade estabelecer a jornada de trabalho específica para o(a) EMPREGADO(A) que exerce funções de portaria, garantindo clareza sobre horários, descansos e responsabilidades. O(A) EMPREGADO(A) cumprirá a escala de 3x3, consistindo em 3 (três) dias consecutivos de trabalho, seguidos por 3 (três) dias consecutivos de folga. Este acordo é firmado com base na livre estipulação entre as partes, conforme Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em conformidade com a jurisprudência aplicável que reconhece a validade de escalas de trabalho fixas e benéficas ao trabalhador, desde que que benéficos ao trabalhador e que não impliquem em prejuízo à sua saúde e segurança, pactuadas individualmente e observados os limites legais de jornada semanal e mensal.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA E DOS TURNOS FIXOS

A jornada diária de trabalho do(a) EMPREGADO(A) será de 12 (doze) horas. O(A) EMPREGADO(A) será alocado(a) em um dos seguintes turnos fixos, não estando sujeito(a) a revezamento periódico entre eles: - Turno Diurno: Das 06h00 às 18h00. - Turno Noturno: Das 18h00 às 06h00. A fixação do turno visa garantir a previsibilidade e a estabilidade da jornada do(a) EMPREGADO(A), contribuindo para a sua adaptação e bem-estar. Os turnos de trabalho serão fixos e inalteráveis, salvo por mútuo acordo formalizado por aditivo contratual ou necessidade operacional excepcional devidamente comunicada e justificada. Fica expressamente vedado o revezamento periódico de turnos, de modo a afastar a configuração de turno ininterrupto de revezamento.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.