Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP004969/2026 · Solicitação MR021501/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus funcionários a aplicação sobre o salário base o índice INPC 3,36% (três virgula trinta e seis por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO BÁSICA

Os salários dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, terão o reajuste citado na Cláusula 3ª ( 3,36%) calculado sobre os salários base de 28 de Fevereiro de 2026 , com a sua vigência a partir de 01 de Março de 2026. Parágrafo Primeiro: Aos funcionários da EMPRESA fica garantido a partir de 01 de Março de 2026, para o MOTORISTA o valor do piso salarial de R$ 2.584,90 (Dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos). Parágrafo S egundo : Para os trabalhadores que recebam salários até R$ 5.000,00 (cinco m il reais) mensais, será aplicada a correção citada na Cláusula 3ª ( 3,86%) Para os salários acima de R$ 5.000,00 , a correção citada na Cláusula 3ª ( 3,36%) será limitada até este teto salarial, ou seja, um reajuste fixo de R$ 251,68 (Duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo que a parte excedente será de livre negociação entre EMPREGADO e EMPRESA para aplicação ou não do reajuste. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais referente aos meses de Março, Abril/2026 serão pagas na próxima folha de pagamento subsequente ao registro do instrumento no mediador.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO

Serão concedidos aos empregados vale alimentação para cada dia trabalhado, no valor de R$ 51,24 (Cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) , totalizando R$ 1.332,66 (Hum mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) , nos termos da legislação estabelecida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo Primeiro: O funcionário que trabalhar aos domingos, feriados ou que dobrar o seu turno de serviço, deverá receber o vale-alimentação ou o almoço disponibilizado pelo empregador, sempre respeitando o valor mínimo do vale alimentação dia. Parágrafo Segundo: O valor do benefício concedido através de vale-alimentação ou vale-refeição não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito, nos termos do artigo 457, §2º da CLT. Parágrafo Terceiro: Será depositado o valor de R$ 33,76 (Trinta e três reais e setenta e seis centavos) no cartão refeição toda vez que o trabalhador estender a jornada diária de trabalho além da segunda hora extra. Além disso, a empresa depositara o valor fixo mensal de R$ 59,60 (cinquenta e nove reais e sessenta centavos) para cada colaborador, independente da prestação de serviços em horas extraordinárias.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REVISÕES ECÔNOMICAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.