Acordo Coletivo

Registro MTE CE001268/2026 · Solicitação MR048743/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 30/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangera as Categorias de Instrutor de Veículo Automotor e Funcionários dos Centros de Formação de Condutores - CFC's (auto Escolas) , com abrangência territorial em Barbalha/CE, Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangera as Categorias de Instrutor de Veículo Automotor e Funcionários dos Centros de Formação de Condutores - CFC's (auto Escolas) , com abrangência territorial em Barbalha/CE, Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Por intermédio deste BANCO DE HORAS, a Empresa fica autorizada a LIBERAR OS EMPREGADOS DO TRABALHO, EM TODA A JORNADA DE TRABALHO ou PARCIALMENTE, neste caso, deverão pagar os salários pela jornada normal, como se os empregados estivessem trabalhando. AS HORAS RECEBIDAS, MAS NÃO TRABALHADAS, SERÃO ANOTADAS NUM BANCO DE HORAS, À DÉBITO DOS EMPREGADOS, PARA DENTRO DO PRAZO LEGAL DO BANCO DE HORAS SEREM COMPENSADOS OU NÃO. Quando a EMPRESA NECESSITAR DO TRABALHO DOS EMPREGADOS, EM HORARIO SUPERIOR AO DA JORNADA NORMAL, OS EMPREGADOS SERÃO CONVOCADOS A REPOR AS HORAS NÃO TRABALHADAS E LANÇADAS NO BANCO DE HORAS, COMO SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS, NÃO SE CONSIDERANDO A REPOSIÇÃO DE TAIS HORAS, COMO SENDO HORAS EXTRAS QUE DEVAM SER REMUNERADAS COM ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) E NÃO DEVERÃO SER AS MESMAS COMPENSADAS EM DOMINGOS E FERIADOS. Parágrafo Primeiro – A Jornada de Trabalho, entre a normal e a reposição de horas do Banco de Horas, não poderá em hipótese alguma, ser superior a 10(dez) horas diárias. Parágrafo Segundo – A cada periodo de 180 (cento e oitenta) dias haverá um balanço , no Banco de Horas. Se houver credito do empregado, nos salários do primeiro mês após a data de balanço, será pago em coluna especial com titulo de “ZERAMENTO DO BANCO DE HORAS”, tendo como base salarial o valor do salário nomal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Se houver débito do empregado, ele será perdoado, iniciando-se no imiediatamente após o balanço, a contagem de novo periodo. Parágrafo Terceiro – No caso de rescisão de contrato de trabalho, não importndo o motivo, será feito o balanço do Banco de Horas, quando se adotará o mesmo critério acima. Parágrafo Quarto – As horas do Banco de Horas, não poderão ser compensadas com ferias do empregado. Parágrafo Quinto – Nos casos de desligamento do empregado, não poderão ser descontados os saldos de horas do Banco de Horas. Parágrafo Sexto – O empregado não poderá se recusar a compensar as horas que tenham a seu débito no Banco de Horas, salvo se a convocação for para reposição em domingos e feriados, exceto em caso de comissões em final de semana determinadas pelo DETRAN/CEARÁ. A ausência do empregado nas compensações, será considerada falta para todos os fins.

CLÁUSULA QUARTA - CLAUSULA QUARTA

A compensação diária não será considerada hora extra, como tambem nenhum acréscimo salárial será devido em decorrência deste Aditivo, assim como nenhum prejuizo salárial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste acordo, mesmo que seja inferior a que era observada na empresa.

CLÁUSULA QUINTA - CLAUSILA QUINTA

Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida em reunião solicitada pela parte suscitante da divergência, com a designação de comum acordo entre as partes, de data, hora e local para a reunião mencionada. Parágrafo Único – Toda a comunicação de solicitação de reuniões ou demais, deverão ser por escrito.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLAUSULA SEXTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLAUSULA SETIMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.