Convenção Coletiva
Registro MTE SP004968/2026 · Solicitação MR018655/2026 · registrado em 28/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio hoteleiro, empregados em hotéis, restaurantes, bares, buffets, drives, motéis, confeitarias, lanchonetes bombonieres, bar-drinks, cantinas, docerias, pastelarias, pensões, hospedarias, alimentação preparada e bebidas a varejo, parte comercial de padarias (se constar na razão social lanchonetes, buffets ou rotisseries), botequim, caldo de cana, churrascarias, pizzarias, taxi girls, trailers e fast-food , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Cajobi/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Ibirá/SP, Irapuã/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Pindorama/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, Tabapuã/SP e Urupês/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio hoteleiro, empregados em hotéis, restaurantes, bares, buffets, drives, motéis, confeitarias, lanchonetes bombonieres, bar-drinks, cantinas, docerias, pastelarias, pensões, hospedarias, alimentação preparada e bebidas a varejo, parte comercial de padarias (se constar na razão social lanchonetes, buffets ou rotisseries), botequim, caldo de cana, churrascarias, pizzarias, taxi girls, trailers e fast-food , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Cajobi/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Ibirá/SP, Irapuã/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Pindorama/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, Tabapuã/SP e Urupês/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2026 , o piso da categoria profissional será de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) por mês. Parágrafo Primeiro: A partir de 01 de janeiro de 2026 , para as empresas enquadradas no REPIS , o piso da categoria profissional passará a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês , desde que atendidas as condições para enquadramento no REPIS/2026. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2.026 , sem qualquer incidência de juros e de atualização monetária. Parágrafo Terceiro: Os reajustes econômicos advindos desta convenção coletiva de trabalho foram acordados com o intuito de quitar a inflação correspondente a 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Quarto: Fica ajustado entre os sindicatos convenentes, que em caso de eventual extinção, por qualquer motivo, do REPIS , ficará assegurada a adoção do piso normativo inferior (REPIS) para toda categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo primeiro. Considera-se para efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual , nos seguintes limites: I. Microempreendedor Individual (MEI) , limitado ao faturamento de R$ 81.000,00 ( Oitenta e um mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado; II. Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e, III. Empresa de Pequeno Porte (EPP ), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiores a R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados, não sendo necessário que a empresa se enquadre no Simples Nacional. Parágrafo segundo: Para adesão ao REPIS , as empresas enquadradas na forma do parágrafo 1º desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE REGURALIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto - SINHORES RIO PRETO , cujo modelo será fornecido por este, devendo ser assinado pelo sócio da empresa e pelo contabilista responsável, com firma reconhecida, e conter as seguintes informações e documentos: a) Cópia da Última Alteração do Contrato Social Atualizado e Cartão do CNPJ; b) Certidão Simplificada Atualizada da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP contendo: número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE, Capital Social registrado, identificação dos atuais sócios e do contabilista responsável, e Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; c) Comprovante de endereço completo em nome da empresa; d) Número de Empregados; e) Declaração de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) , MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) , no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2026; f) Comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2025 e das obrigações junto às entidades sindicais; g) Cópia da Apólice do Seguro de Vida em Grupo com vigência para o período de 2026/2026; h) Cópia do Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos com vigência para o período de 206/2026; i) Declaração de Compromisso de cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (2026/2026) ; Parágrafo terceiro: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais patronal e profissional, estas deverão fornecer às empresas solicitantes a CERTIDÃO DE REGURALIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de 20 (vinte) dias , contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo quarto: A empresa será automaticamente desenquadrada do REPIS, nas seguintes hipóteses e penalidades: a) Constatando-se FALSIDADE das declarações apresentadas para o enquadramento no REPIS ou na Declaração no que compete ao cumprimento desta CCT; b) Deixar de cumprir as obrigações previstas na CCT 2026/2026; c) Atingir faturamento bruto anual acima do teto previsto para as EPP(s); d) A empresa que desenquadrar do REPIS em virtude de ocorrência das letras “a” e “b” acima, será imputada à mesma a penalidade equivalente ao pagamento de todas as diferenças salariais existentes, a partir da data em que praticou o piso salarial previsto para o REPIS; e) Para as empresas que se desenquadrarem do REPIS em virtude da ocorrência da letra “c” acima, as mesmas ficarão impedidas de praticar o piso salarial do REPIS no exercício seguinte, e até que comprovem seu reenquadramento nas condições do REPIS. Parágrafo quinto: Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do SINHORES SJRP , sem qualquer ônus e sempre com validade até o dia 31 de dezembro do ano de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – REPIS , devidamente assinado pelos sindicatos profissional e patronal, que lhes facultará, a partir de 01/01/2026 até 31/12/2026 , a prática de piso salarial com valor diferenciado daquele previsto no “caput” da Cláusula 3ª, como segue: Parágrafo sexto: Piso salarial REPIS de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para o período de 01/01/2026 a 31/12/2026. Parágrafo sétimo: O prazo para adesão ao REPIS 2026 terminará no dia 30/04/2026 , exceto para as novas empresas e para aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados. Parágrafo oitavo: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta clausula, para o período de 01de Janeiro a 31 de dezembro de 2.026 , a prova se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS - 2026 a que se refere o parágrafo 3º desta Cláusula. Parágrafo nono: Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS , quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo décimo: Considerando as dificuldades financeiras pelas quais as empresas em geral vem passando, bem como, a grave crise e instabilidade econômica do País, fica facultado às empresas que não se enquadrarem nas condições de MEI, ME ou EPP, solicitarem, mediante o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta CCT, inclusive quanto aos prazos de adesão , estabelecidos no parágrafo sétimo, para o fimde requererem, o benefício temporário até 31 de dezembro de 2026 da “ EQUIVALÊNCIA SALARIAL ” ao piso do REPIS, o que lhes garantirá única e exclusivamente a pratica do piso salarial diferenciado previsto nesta clausula, sem os demais benefícios concedidos às empresas que se enquadrem no REPIS, sendo concedido a essas empresas “ CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL PARA EQUIVALENCIA SALARIAL AO REPIS – 2026” . Parágrafo décimo primeiro: Para as empresas enquadradas no REPIS, será concedida quitação anual das verbas trabalhistas constantes dos contratos de trabalhos ativos ou não, perante o sindicato profissional, mediante a entrega dos documentos suficientes a conferência das verbas a que pretende dar quitação. Parágrafo décimo segundo: As entidades sindicais estabelecerão as regras administrativas e condições de operacionalização do REPIS , ficando facultado às mesmas, a possibilidade de bloqueio do requerimento da Certificação do “REPIS 2026/2026” e “EQUIVALENCIA SALARIAL”, caso as empresas requerentes não tenham cumprido integralmente com as obrigações assumidas em decorrência da opção pelo regime do REPIS do período anterior.
CLÁUSULA QUINTA - LEI Nº. 8222/91
Na hipótese da aplicação da Portaria MEFP/GM Nº 42, de 20.01.92, (DOU 20.01.92), que se refere à Lei nº 8222/91, resultar em salário superior ao da correção salarial expressa nas cláusulas anteriores deste acordo, os empregados farão jus ao salário apurado nos termos desta cláusula.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GORJETAS (TAXAS DE SERVIÇOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.