Acordo Coletivo
Registro MTE SP004965/2026 · Solicitação MR018139/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP, Itapevi/SP, Osasco/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP, Itapevi/SP, Osasco/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de maio de 2025, conforme abaixo: FUNÇÃO 1º de Maio/2025 1º de outubro/2025 1º de janeiro/2026 AUXILIAR LOGISTICO R$ 1.619,60 R$ 1.659,30 R$1.700,00 CARGO 1º de Maio/2025 CONFERENTE R$ 2.151,58 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.296,67 Parágrafo Único: Se durante a vigência do presente Acordo Coletivo, ocorrer a redução do salário para valor inferior ao mínimo legal, automaticamente, deverá ser atualizado para o valor correspondente, visto que, nenhum trabalhador, sujeito a jornada de trabalho normal (8hs/dia), não poderá receber salário inferior ao mínimo nacional ou regional, nos termos do art. 7º da CF, inciso IV.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados que recebem até R$1.552,11 serão reajustados de acordo com o índice negociado, em três parcelas, sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios: I-) O índice de reajuste salarial da primeira parcela será aplicado em 1º de maio/25, sobre o salário de 31.04.2025; II-) O índice de reajuste da segunda parcela será aplicado em 1º de outubro/25, sobre o salário de 31.09.2025 não retroativo; III-) O índice de reajuste da terceira parcela será aplicado em 1º de janeiro/26, sobre o salário de 31.12.2025, não retroativo; Faixa Salarial 1º de Maio/2025 1º de outubro/2025 1º de janeiro/2026 Até 1.552,11 4,35% 2,45% 2,45% Parágrafo único: Os salários dos demais empregados abrangidos pelo presente ACT que recebem acima da faixa salarial, discriminada na tabela acima, serão reajustados de acordo com a 2ª opção prevista na Convenção Coletiva da categoria, a partir de 1º de maio de 2025, sobre os salários vigentes em 30.04.2025., conforme tabela I abaixo: TABELA I: Faixa salarial Reajuste Até R$ 3.500,00 4,35% (quatro virgula trinta e cinco por cento) De R$ 3.501,00 até R$ 6.500,00 4,20% (quatro virgula vinte por cento) Acima de R$ 6.501,00 parcela fixa R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais)
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será acrescida de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna e terá reflexos no repouso semanal remunerado, de acordo com a legislação em vigor
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / ACIDENTES / DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALAS DE TRABALHO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.