Acordo Coletivo
Registro MTE SP004964/2026 · Solicitação MR019451/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Bebidas , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de fevereiro de 2026 a 20 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Bebidas , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
3.1 Estabelecer uma sistemática anual para compensação de horas de trabalho para eliminação do expediente aos sábados e dias pontes de feriado, no período de 21/02/2026 a 20/02/2027.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS E DIAS PONTES DE FERIADO
I- ADMINISTRATIVO E COMERCIAL 4.1 Para fins de enquadramento da jornada de trabalho, define-se SETOR ADMINISTRATIVO E COMERCIAL: São considerados departamentos da administração : Comércio Exterior, Contabilidade/Tributário, Custos/Orçamento, Financeiro, Gerência Administrativa Financeira, Jurídico, Marketing, Recursos Humanos, Suprimentos, Programação e Controle de Produção, entre outros. São considerados departamentos do comercial : Administração de Vendas, Canal Digital, Gerência Comercial, Key Account, Trade Marketing, Regionais, entre outros. HORÁRIO ADMINISTRATIVO E COMERCIAL - (SEGUNDA-FEIRA À SEXTA-FEIRA) 4.2 Fixa-se aqui sistemáticas de compensação dos sábados e dias pontes de feriados, dos colaboradores que cumprirão o HORÁRIO ADMINISTRATIVO E COMERCIAL - (SEGUNDA A SEXTA-FEIRA) . 4.2.1 Fica estipulada a compensação dos sábados que não coincidirem com feriados, existentes no período de 21/02/2026 a 20/02/2027, conforme as quantidades abaixo relacionadas: FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV 2 4 4 4 5 4 4 4 5 4 3 4 3 4.2.2 Fica estipulada a compensação dos dias pontes de feriados, quando um feriado recair em uma terça-feira ou quinta-feira, sendo realizada a compensação da segunda-feira ou sexta-feira subsequente, respectivamente. Especificamente para os feriados de Natal e Ano Novo de 2026, por liberalidade da empresa, será realizada a ponte do dia da véspera e a ponte do dia posterior ao feriado, conforme quadro a seguir: DENOMINAÇÃO DATA DO FERIADO DATA DAS PONTES Tiradentes 21/04/2026 (Terça-feira) 20/04/2026 (Segunda-feira) Corpos Christi 04/06/2026 (Quinta-feira) 05/06/2026 (Sexta-feira) Revolução constitucionalista 09/07/2026 (Quinta-feira) 10/07/2026 (Sexta-feira) Natal e Véspera 25/12/2026 (Sexta-feira) 24/12/2026 (Quinta-feira) Ano Novo e Véspera 01/01/2027 (Sexta-feira) 31/12/2026 (Quinta-feira) Carnaval 09/02/2027 (Terça-feira) 08/02/2027 (Segunda-feira) 4.2.3 A somatória das horas relativas aos sábados e dias pontes de feriados que serão compensadas é de 434:08:00 horas. As compensações ocorrerão durante o expediente normal de trabalho, no período de 21/02/2026 a 20/02/2027, excluindo-se os dias de domingos, feriados, sábados e pontes de feriados. 4.2.4 Para realizar as compensações, o s empregados enquadrados no setor administrativo e comercial , seguirão os seguintes horários: De segunda-feira a sexta-feira das 06h00 às 16h00min com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 07h30min às 17h30min com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 07h00 às 17h00min com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 18h00min com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 09h00 às 19h00min com 1 (uma) hora para descanso e refeição; II – ÁREA INDUSTRIAL E CORRELATAS 4.3 Para fins de enquadramento da jornada de trabalho, define-se SETOR INDUSTRIAL E ÁREAS CORRELATAS: São considerados departamentos do industrial e respectivas áreas de apoio: Cantina, Enologia, Garantia da Qualidade, Gerência Industrial, Manutenção Mecânica, Manutenção Elétrica, Manutenção Predial, Mão de Obra Direta (MOD), Mão de Obra Indireta Suporte (MOI Suporte), Paletização, Projetos/Desenvolvimento de Processos, Recebimento, Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, Tecnologia da Informação, Utilidades, entre outros. HORÁRIO INDUSTRIAL - (SEGUNDA A SEXTA-FEIRA) . 4.4 Fixa-se aqui sistemáticas de compensação dos sábados e dias pontes de feriados, dos colaboradores que cumprirão o HORÁRIO INDUSTRIAL - (SEGUNDA A SEXTA-FEIRA) . 4.4.1 Fica estipulada a compensação dos sábados que não coincidirem com feriados, existentes no período de 21/02/2026 a 20/02/2027, conforme as quantidades abaixo relacionadas: FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV 2 4 4 5 4 4 4 4 5 4 4 5 3 4.4.2 Fica estipulada a compensação dos dias pontes dos feriados de Carnaval, Natal e Ano Novo. Especificamente para os feriados de Natal e Ano Novo de 2026, por liberalidade da empresa, será realizada a ponte do dia da véspera, conforme quadro a seguir: DENOMINAÇÃO DATA DO FERIADO DATA DAS PONTES Natal - Véspera 25/12/2026 (Sexta-feira) 24/12/2026 (Quinta-feira) Ano Novo - Véspera 01/01/2027 (Sexta-feira) 31/12/2026 (Quinta-feira) Carnaval 09/02/2027 (Terça-feira) 08/02/2027 (Segunda-feira) 4.4.3 A somatória das horas relativas aos sábados e dias pontes de feriados que serão compensadas é de 407:44:00 horas. As compensações ocorrerão durante o expediente normal de trabalho, no período de 21/02/2026 a 20/02/2027, excluindo-se os dias de domingos, feriados, sábados e pontes de feriados. 4.4.4 Para realizar as compensações, os empregados enquadrados no industrial, seguirão os seguintes horários de segunda-feira a sexta-feira : Turnos: De segunda-feira a sexta-feira das 05h06min às 15h00min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 06h06min às 16h00min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 15h00min às 00h33min, com 1(uma)hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 16h00min às 01h25min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 21h07min às 06h15min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição. Áreas de apoio: De segunda-feira a sexta-feira das 06h00 às 15h54min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 07h30min às 17h24min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 07h00 às 16h54min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 17h54min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 09h00 às 18h54min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 12h40min às 22h32min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição HORÁRIO INDUSTRIAL - (SEGUNDA A SÁBADO) 4.5 Fixa-se aqui sistemáticas de compensação de dias pontes de feriados, dos colaboradores que cumprirão o HORÁRIO INDUSTRIAL - (SEGUNDA A SÁBADO) . 4.5.1 Fica estipulada a compensação dos dias pontes dos feriados de Carnaval, Natal e Ano Novo. Especificamente para os feriados de Natal e Ano Novo de 2026, por liberalidade da empresa, será realizada a ponte do dia da véspera e as pontes dos dias posteriores ao feriado, conforme quadro a seguir: DENOMINAÇÃO DATA DO FERIADO DATA DAS PONTES Natal - Véspera 25/12/2026 – Sexta-feira 24/12/2026 – Quinta-feira 27/12/2026 – Sábado Ano Novo - Véspera 01/01/2027 – Sexta-feira 31/12/2026 – Quinta-feira 02/01/2027 – Sábado Carnaval 09/02/2027 – Terça-feira 08/02/2027 – Segunda-feira 4.5.2 A somatória das horas relativas aos dias pontes de feriados que serão compensadas é de 36:40:00 horas. As compensações ocorrerão durante o expediente normal de trabalho, no período de 21/02/2026 a 20/02/2027, excluindo-se os dias de domingos, feriados e pontes de feriados. 4.5.3 Para realizar as compensações, os empregados enquadrados no industrial, seguirão os seguintes horários, de segunda-feira a sábado : De segunda-feira a sábado das 06h00min às 14h28min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sábado das 14h20min às 22h43min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sábado das 22h30min às 06h00min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; De segunda-feira a sexta-feira das 07h30min às 16h28min, com 1 (uma) hora para descanso e refeição e sábado das 07h30min às 12h28min. HORÁRIO INDUSTRIAL – (DOMINGO A SEXTA-FEIRA) 4.6 Fixa-se aqui sistemáticas de compensação dos dias pontes de feriados, dos colaboradores que cumprirão o HORÁRIO INDUSTRIAL - (DOMINGO A SEXTA-FEIRA) . 4.6.1 Fica estipulada a compensação dos dias pontes de feriados de Carnaval, Natal e Ano Novo. Especificamente para os anos de 2026 e 2027, por liberalidade da empresa, serão realizadas as pontes dos dias da véspera e as pontes dos dias posteriores aos feriados, conforme quadro a seguir: DENOMINAÇÃO DATA DO FERIADO DATA DAS PONTES Natal - Véspera 25/12/2026 – Sexta-feira 24/12/2026 – Quinta-feira Ano Novo - Véspera 01/01/2027 – Sexta-feira 31/12/2026 – Quinta-feira Carnaval 09/02/2027 – Terça-feira 07/02/2027 – Domingo 08/02/2027 – Segunda-feira 4.6.2 A somatória das horas relativas aos dias pontes de feriados que serão compensadas é de 25:40:00 horas. As compensações ocorrerão durante o expediente normal de trabalho, no período de 21/02/2026 a 20/02/2027, excluindo-se os dias de sábados, feriados e pontes de feriados. 4.6.3 Para realizar as compensações, os empregados enquadrados no industrial, seguirão os seguintes horários, de domingo a sexta-feira : De domingo a sexta-feira das 22h30min às 06h00, com 1 (uma) hora para descanso e refeição; IV- LOJA DE FÁBRICA HORÁRIO DA LOJA DE FÁBRICA 4.7 Especificamente para os EMPREGADOS que trabalham na Loja de Fábrica , a jornada de trabalho será: Terça-feira a sexta-feira das 08h00min às 18h00min, com intervalo de 1 hora, para descanso e refeição, e sábado e domingo das 09h00min às 16h00min, também com intervalo de 1 hora para descanso e refeição. 4.7.1 Não haverá compensação de sábados e dias pontes de feriados. 4.7.2 Haverá trabalho aos sábados e domingos, com folgas semanais, sendo certo que dentro do período de 3 (três) semanas consecutivas, a folga coincidirá obrigatoriamente no domingo.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Para todas as jornadas de trabalho da empresa, ficam assegurados o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, o período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho (11 horas entre as jornadas) e o repouso semanal remunerado. 5.2 Será observada a redução do horário noturno e adicional de horas noturnas, para os horários que tiverem esta característica. Os empregados que usufruírem da redução de jornada noturna, não poderão receber salário inferior ao mínimo legal, ao salário normativo que vier a ser previsto em acordo, convenção ou dissídio coletivo. 5.3 As partes concordam e estabelecem que os horários de início e término das jornadas de trabalho e dos intervalos para refeição e descanso especificadas neste acordo, poderão ser alterados de comum acordo entre as partes, desde que preservadas as condições gerais do acordo. Para tanto, será elaborada lista nominal dos empregados com a especificação dos novos horários, a qual passará a integrar o presente instrumento para todos os efeitos legais. 5.4 Caso o período de gozo de férias do empregado coincida com pontes de feriados incluídas no acordo anual, serão devidas as horas compensadas para este fim. Da mesma forma não será exigido do empregado as horas não compensadas durante o período que o mesmo estiver de férias ou afastado por motivo de benefício previdenciário, atestado médico, justificativa legal ou qualquer outra ausência autorizada por Lei ou contrato coletivo de trabalho. 5.5 Os empregados admitidos durante o período de vigência do presente acordo terão sua adesão automática ao mesmo, mediante a assinatura do Acordo de Compensação Individual, com que consideram satisfeitas todas as exigências legais, em linha com a Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.6 Ocorrendo a demissão do empregado durante o período de vigência do presente acordo, considerar-se-ão cumpridas as jornadas normais de trabalhos, bem como as compensações dos feriados pontes e sábados. Desta forma, nada será devido pelo empregado em não tendo compensado integralmente as pontes de feriados não trabalhadas, assim como, nada será devido pelo empregador, caso o saldo das horas compensadas para as pontes de feriados seja superior às pontes não trabalhadas. 5.7 As horas eventualmente trabalhadas nos sábados que estão sendo objeto de compensação de jornada (quando aplicável), serão creditadas no Banco de Horas. 5.8 As horas eventualmente trabalhadas nos dias pontes de feriados que estão sendo objeto de compensação de jornada, serão remuneradas pela empresa como horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento). 5.9 As horas eventualmente trabalhadas em feriados e aos domingos (quando o domingo não fizer parte da jornada de trabalho estabelecida), serão remuneradas como horas extraordinárias, com adicional de 100% (cem por cento).
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.