Acordo Coletivo

Registro MTE SP004963/2026 · Solicitação MR024442/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
26/02/2026 a 25/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de fevereiro de 2026 a 25 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

A Empresa e seus empregados assistidos pelo sindicato laboral resolvem implantar redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, ou seja, intervalo para refeição e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho compreendera nos seguintes horários e períodos atingindo a carga horaria semanal de 44 horas.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

O intervalo destinado à refeição e descanso será de meia hora ( trinta minutos), concedido dentro da jornada de trabalho não sendo computado como hora trabalhada. PARÁGRAFO 1° Pagamento do Intervalo não Concedido Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador nos termos da clausula 3ª (Terceira), deverá ser pago nos moldes da sumula 437, I, com o adicional de 60 % previsto na clausula 10ª (Décima) da CCT. PARAGRAFO 2º Escala de Trabalho e Folgas A jornada de trabalho será de Segunda á domingo e a folga de cada trabalhador será em dias alternado, sendo uma folga semanal e um domingo por mês nos termos da clausula 12ª (Décima Segunda) da CCT.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EM FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTER JORNADAS
  • CLÁUSULA NONA - NA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR INFRAÇÃO ÀS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.