Convenção Coletiva

Registro MTE SP004959/2026 · Solicitação MR017843/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 68 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais (Porteiros, Vigias, Zeladores, Cabineiros, Ascensoristas, Manobristas, Garagistas, Faxineiros, Serventes e demais funções) que laboram em condomínios prediais , com abrangência territorial em Ilhabela/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais (Porteiros, Vigias, Zeladores, Cabineiros, Ascensoristas, Manobristas, Garagistas, Faxineiros, Serventes e demais funções) que laboram em condomínios prediais , com abrangência territorial em Ilhabela/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os trabalhadores com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação: A) Gerente Condominial .................................................................... R$ 4.726,07 B) Zelador:........................................................................................R$ 2.187,79 C) Auxiliar de manutenção predial I .....................................................R$ 2.345,47 D) Auxiliar de manutenção predial II.....................................................R$ 2.045,76 E) Porteiro e demais funções.............................. ...................................................... R$ 2.062,55 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados a partir de 1º de julho de 2025 pelo percentual de 6% (seis por cento) aplicados sobre o salário vigente em 1º de julho de 2024, para os trabalhadores que recebiam, naquela oportunidade, acima do piso salarial, respeitada a proporcionalidade. Parágrafo único: Poderão os empregadores compensar as antecipações salariais concedidas após 1º de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o trabalhador que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário vigente, independentemente do número de funções acumuladas, não sendo devida em qualquer hipótese para o gerente condominial. Parágrafo Único: A revogação da referida autorização cessa como consequência a obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput” desta cláusula.

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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.