Convenção Coletiva
Registro MTE SP004959/2026 · Solicitação MR017843/2026 · registrado em 28/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais (Porteiros, Vigias, Zeladores, Cabineiros, Ascensoristas, Manobristas, Garagistas, Faxineiros, Serventes e demais funções) que laboram em condomínios prediais , com abrangência territorial em Ilhabela/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais (Porteiros, Vigias, Zeladores, Cabineiros, Ascensoristas, Manobristas, Garagistas, Faxineiros, Serventes e demais funções) que laboram em condomínios prediais , com abrangência territorial em Ilhabela/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os trabalhadores com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação: A) Gerente Condominial .................................................................... R$ 4.726,07 B) Zelador:........................................................................................R$ 2.187,79 C) Auxiliar de manutenção predial I .....................................................R$ 2.345,47 D) Auxiliar de manutenção predial II.....................................................R$ 2.045,76 E) Porteiro e demais funções.............................. ...................................................... R$ 2.062,55 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º de julho de 2025 pelo percentual de 6% (seis por cento) aplicados sobre o salário vigente em 1º de julho de 2024, para os trabalhadores que recebiam, naquela oportunidade, acima do piso salarial, respeitada a proporcionalidade. Parágrafo único: Poderão os empregadores compensar as antecipações salariais concedidas após 1º de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o trabalhador que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário vigente, independentemente do número de funções acumuladas, não sendo devida em qualquer hipótese para o gerente condominial. Parágrafo Único: A revogação da referida autorização cessa como consequência a obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput” desta cláusula.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOS. DECORRENTE DE INVALIDEZ. EM CASO…
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO / MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMU…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.