Convenção Coletiva
Registro MTE CE001267/2026 · Solicitação MR050672/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
Ficou negociado que a partir de 01 de agosto, será concedido aos empregados integrantes da categoria dos Técnicos em Radiologia, o reajuste do salário no percentual de R$ 4,39 % (quatro virgula trinta e nove por cento), sobre o salário de abril de 2026, resultando no valor de R$ 2.555,49 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo Primeiro: Fica também assegurado aos empregados que, em 30 de abril de 2026, percebiam salário base acima de R$ 2.555,49 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), o reajuste salarial conforme o caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho e julho, deverão ser pagas como ABONO no evento INDENIZAÇAO em 02 (duas) parcelas , nas folhas de pagamentos dos meses subsequentes ao registro da convenção. As empresas que já tenham concedido reajuste de forma espontânea a partir de maio de 2026 deverão pagar, apenas, eventual diferença em relação ao piso ora ajustado.
CLÁUSULA QUARTA - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE
Os estabelecimentos se comprometem a pagar aos Técnicos em Radiologia, 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o piso salarial indicado na cláusula terceira a título de adicional de risco de vida e insalubridade. Parágrafo Único: O pagamento do adicional de insalubridade elimina automaticamente o pagamento do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente. Aqueles que o realizarem com cheque, deverá fazê-lo até às 14 horas, de modo a possibilitar que o desconto na rede bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento. Para os empregadores que efetuarem o pagamento através de depósito na conta bancária de seus empregados, os salários devem estar disponíveis também no 5º dia útil. Considera-se o dia de sábado como dia útil. Parágrafo Único: Os salários devem estar disponíveis no 5º dia útil do mês subsequente, salvo se houver algum problema devidamente comprovado com a rede bancária.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROTEÇÃO Á MATERNIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENÇÃO E GANHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRAB. NOS DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUN. E NOS DIAS CONSIDERAD…
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.