Acordo Coletivo
Registro MTE SP004958/2026 · Solicitação MR014636/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelo Sindicato, serão reajustados com efeitos retroativos a 01º de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados em setembro de 2024. Parágrafo primeiro: Eventuais diferenças de salários, férias e outras verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados sobre o mês de setembro de 2025, deverão ser pagas em uma única parcela, juntamente com os salários do mês de outubro de 2025, sem nenhum acréscimo. Parágrafo segundo: Os empregados admitidos entre 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período. Parágrafo terceiro : A presente cláusula substitui integralmente qualquer cláusula de norma coletiva, acordo ou sentença normativa eventualmente aplicáveis à EMPRESA celebradas ou que venham a ser celebradas e estabeleçam correções ou reajustes salariais relativos à data base de 01 de setembro de 2025 e/ou que abranjam o período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO-CRECHE
Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 14.457/2022, a partir de janeiro de 2024, a Empresa concederá a seus empregados pais e mães com a finalidade de pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha do empregado ou recompor gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza. Parágrafo primeiro : O auxílio creche será concedido no valor fixo mensal de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) por filho de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses. Parágrafo segundo : Na hipótese de o pai e a mãe serem empregados da Empresa, apenas um deles fará jus ao pagamento do auxílio creche. Parágrafo terceiro : O benefício será devido após a apresentação da respectiva certidão de nascimento do filho ou do comprovante de adoção. Parágrafo quarto : Na forma do artigo 4º da Lei 14.457/2022, os valores pagos a título de auxílio creche não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - TELETRABALHO
Serão considerados em regime de teletrabalho aqueles empregados designados para trabalhar preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. Parágrafo primeiro : Os Empregados sob esse regime de trabalho não estarão sujeitos a controle de jornada, inserindo-se na exceção do artigo 62 da CLT, independentemente do seu modelo de contratação e remuneração, ainda que não contratados por produção ou tarefa. Parágrafo segundo : O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME HÍBRIDO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE UNIFORMES E CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS REGIMES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DESTA NORMA COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.