Acordo Coletivo

Registro MTE SP004956/2026 · Solicitação MR018500/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os Salários Normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do dia 01 de maio de 2025 (já com o reajuste de 6,5%) : FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO - CBO 7825-10 (Dois mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) R$ 2.732,47 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (Dois mil quinhentos e um reais e quinze centavos) R$ 2.501,15 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (Dois mil cento e noventa e sete reais e dezessete centavos) R$ 2.197,17 AJUDANTE DE MOTORISTA/VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE -CB0 -7832-25 (Um mil oitocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) R$ 1.809,64 Parágrafo 1º: Da operação de Implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem ou Similares. Quando o Empregado motorista de veículo pesado operar veículo equipado com implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão, ou similares a estes, receberá adicional de função R$447,30 ( quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) por mês, já incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo 2º: Da operação de implementos guindastes tipo “munck”, “poliguindaste”, “betoneira” e “caminhão de lixo”. Os motoristas abaixo listados que conduzirem veículos equipados com implementos guindastes tipo “munck” ou “poliguindaste”, betoneiras e caminhões de lixo receberão mensalmente o adicional de função previsto no parágrafo primeiro, nos seguintes valores, também incluso o descanso semanal remunerado: MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO (Quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) R$ 447,30 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos) R$ 413,75 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (Trezentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) R$ 363,43 Parágrafo 3º: O presente adicional só será devido enquanto o Empregado operar veículo equipado com implementos mencionados nos parágrafos acima.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 1º de maio de 2025 reajuste salarial de 6,5% (seis e meio por cento) a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2025. Parágrafo 1º: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2025. Parágrafo 2º: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 3.207,82 (três mil duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo 3º: Para os salários acima do valor R$ 3.207,82 (três mil duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos), será praticada a livre negociação entre Empregado e Empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 208,51 (duzentos e oito reais e cinquenta e um centavos). Parágrafo 4°: Os reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais. Parágrafo 5°: Para os empregados dispensados até 30/04/2025, não se aplicará o reajuste acima. Parágrafo 6°: Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 6,5% a partir de 01.05.2025, poderão ser quitadas pela empresa até o quinto dia útil do mês de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE PARA RECÉM ADMITIDOS

Para os Empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/2024 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA O PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO ADMISSÃO/SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO E NÃO INCORPORAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.