Acordo Coletivo
Registro MTE SP004954/2026 · Solicitação MR003893/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
Para o ano de 2025, não haverá aplicação de reajuste salarial sobre os salários praticados. A partir de 1º de setembro de 2026, todos os empregados ativos terão seus salários reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período de setembro de 2025 a agosto de 2026, acrescido de 1,2% (um vírgula dois por cento) a título de aumento real. Paragrafo único: Estão excluídos desta cláusula os aprendizes mencionados na Lei n° 10.097 de 19/12/2000.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE NO VALE ALIMENTAÇÃO
A partir do mês de setembro de 2025, o valor mensal do Vale Alimentação terá um reajuste, passando de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). A partir do mês de setembro de 2026, o referido valor será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período de setembro de 2025 a agosto de 2026, acrescido de 1,2% (um vírgula dois por cento) a título de aumento real. Parágrafo primeiro: Não haverá suspensão do benefício durante o período de férias. Parágrafo segundo: Não haverá suspensão do benefício durante o período de afastamento pelo INSS. Parágrafo terceiro: Não haverá suspensão do benefício durante o período de afastamento dos empregados(as) que aderiram/aderirem ao Programa Cuidado Materno e gozaram/gozarem da licença não remunerada. Parágrafo quarto: Em caso de demissão entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês, o empregado permanecerá com o cartão do Vale Cesta ativo até que utilize todos os créditos. Parágrafo quinto: O benefício concedido atenderá às regras definidas pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), motivo pelo qual não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura rendimento tributável dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - COTA DE CUSTEIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes estipulam que, excepcionalmente nesta data base de 2025, não haverá o desconto da Cota de Custeio. Sendo certo que, para a data base de 2026, se seguirá com a cobrança e consequente desconto nos salários dos funcionários, da Cota de Custeio aprovada em assembleia referente à citada campanha salarial.” Permanecem em vigor todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva retro mencionada, que não colidam com o presente termo aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.