Acordo Coletivo

Registro MTE SP004952/2026 · Solicitação MR022676/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
20/02/2026 a 19/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em asseio e conservação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 20 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em asseio e conservação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS

As cláusulas aqui estipuladas prevalecerão sobre aquelas constantes da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho vigente, quando conflitantes. Em caso de omissão no texto ou de divergência sobre o regramento disposto neste instrumento, aspartes se comprometem a negociar, com a finalidade de alcançar uma solução.

CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Em conformidade aos artigos 59, 59-A e 468, ambos da CLT, e o disposto na Lei 9.601/1998, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados administrativos da JMRdefinidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos. Parágrafo Primeiro: O BANCO DE HORAS terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas da empresa. Parágrafo Segundo: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo de Trabalho e nos Procedimentos internos da empresa. Parágrafo Terceiro: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos. Parágrafo Quarto: As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entre jornadas.

CLÁUSULA QUINTA - ÁREAS DE APLICAÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante abrangerá a área dos EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS e SUPERVISÃO da JMR SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E ALARMES LTDA ,

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ÁREAS DE APLICAÇÃO II
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.