Acordo Coletivo
Registro MTE SP004951/2026 · Solicitação MR019741/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
O presente acordo, firmado com base na Lei n° 10.101 de 19 de dezembro de 2000, além de formalizar o Programa de Participação nos Resultados, cujas regras aqui definidas foram fruto de livre negociação entre empresa e empregados, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos, tem como objetivos: a) Alavancar os negócios e o lucro da Empresa; b) Estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos da Empresa; c) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; d) Fortalecer a parceria entre o funcionário e a Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
Os valores pagos a título de Participação nos Resultados não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, nos termos do artigo 3° da Lei n° 10.101/00, ou seja, não haverá incorporação da citada participação na remuneração dos empregados. PARÁGRAFO ÚNICO – O PPR – Programa de Participação nos Resultados não substitui ou complementa a remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DA ELEGIBILIDADE
São elegíveis à participar do Programa de Participação nos Resultados 2026 todos os empregados admitidos pela Empresa, que participaram durante o ano de 2026, do alcance de metas estabelecidas pela empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos durante o período de vigência do PPR terão o cálculo para pagamento da participação efetuado de forma proporcional com base no número de meses até então trabalhados, sob a razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado no ano ou fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do recebimento da participação nos resultados, os empregados admitidos por contrato de experiência, que não foram efetivados ao contrato por prazo indeterminado. Na hipótese de o contrato de experiência tornar-se por prazo indeterminado, o período trabalhado naquela modalidade contratual será computado para fins de cálculo da participação do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em adição aos empregados admitidos por contrato de experiência que não foram efetivados ao contrato por prazo indeterminado,ficam excluídos do recebimento da Participação nos Resultados ora estabelecidos, não tendo direito a qualquer benefício estabelecido neste plano, os aprendizes, os estagiários, os temporários, os contratados por prazo determinado e os trabalhadores terceirizados. PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados dispensados sem justa causa e aqueles que ingressarem com pedido de demissão, dentro do período de vigência do programa, desde que tenham cumprido as metas ora estabelecidas no período trabalhado, receberão o valor referente à Participação nos Resultados na proporcionalidade dos meses trabalhados, sob a razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Com relação ao cálculo da proporcionalidade, aplica-se o teor da Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho, como segue: “ ( PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa)”. Nesse caso, o PPR será pago na rescisão contratual complementar, caso a apuração já tenha sido feita ou deverá o empregado procurar a empresa para o respectivo pagamento a partir da data do pagamento dos ativos, devendo a empresa, no prazo de 5 dias úteis, creditar o valor em conta bancária fornecida pelo empregado ou pagar diretamente na sede da empresa mediante recibo. Caso o empregado desligado discorde do valor, poderá requerer à empresa que lhe forneça planilha discriminando as metas alcançadas e o respectivo cálculo, o que lhe será fornecido em até 10 (dez) dias. PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados demitidos por justa causa perderão o direito ao recebimento da Participação nos Resultados, mesmo que de forma proporcional, desde que a falta grave tenha sido mantida pela Justiça do Trabalho, na hipótese de o empregado ter ingressado com a ação judicial. PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados que estiverem afastados do trabalho por motivo de auxílio-doença, farão jus ao recebimento da parcela relativa ao PPR, considerando o cálculo proporcional aos meses trabalhados, à razão de 1/12 avos ou fração igual ou superior a 15 dias, no ano letivo de 2026. Já na hipótese de afastamento por acidente de trabalho e/ou doença profissional, o período de afastamento será computado como se fosse efetivamente trabalhado para efeito de cálculo da participação. PARÁGRAFO SÉTIMO – Os 120 dias da licença maternidade serão computados como tempo trabalhado para os efeitos de apuração do PPR, nos demais afastamentos a distribuição será sempre proporcional aos meses trabalhados no ano de 2026, à razão de 1/12 avos e/ou fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO OITAVO – Não integram a base de cálculo da Participação nos Resultados os prêmios, gratificações não habituais, abonos, horas extras, outros adicionais, ajudas de custo e de transferência, férias, FGTS, adicional por tempo de serviço, indenizações, complementações previdenciárias, bem como pagamento de benefícios pela Previdência Social. PARÁGRAFO NONO - Durante a vigência do PPR, caso o empregado seja transferido (por promoção) de um departamento ou setor para outro e fizer jus ao recebimento de valores referentes ao cumprimento de metas anteriores à transferência, tais valores serão calculados proporcionalmente ao tempo trabalhado em cada departamento ou setor.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE CARGO NÃO PREVISTO NO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS METAS
- CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS VALORES PAGOS NESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.