Convenção Coletiva

Registro MTE CE001266/2026 · Solicitação MR042523/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 33 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretárias e Secretários , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretárias e Secretários , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum empregado da categoria profissional dos secretários poderá receber salário inferior ao piso de R$ 1.751,00 ( um mil, setecentos e cinquenta e um reais ) para nível médio e R$ 1.903,00 (um mil, novecentos e três reais) para profissionais com Curso Superior de Secretariado. Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação da presente Convenção, nem dela ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na empresa, sendo garantido seus direitos e a plena aplicação da legislação vigente sobre o assunto.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de Agosto de 2026 é concedido aos empregados das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará que ganham acima do piso salarial, o reajuste de 4,50% ( quatro inteiro vírgula cinquenta por cento), aplicados sobre os salários de 31 de Julho de 2026, deduzidos os adiantamentos salariais espontâneos concedidos entre 1º de Agosto de 2026 até a data do registro da presente CCT no órgão competente. Parágrafo único : As diferenças monetárias decorrentes do reajuste salarial serão retroativas a 1º de Agosto de 2026 e serão quitadas em até duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no mês seguinte ao do registro da presente convenção coletiva de trabalho no Ministério do trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Obrigam-se as empresas a fornecer aos profissionais secretários o comprovante de pagamento da remuneração mensal, com especificações das verbas que a compõem, identificação da empresa e do empregado.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENQUADRAMENTO NA CARREIRA SECRETARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE EM DIAS DE GREVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.