Acordo Coletivo
Registro MTE SP004947/2026 · Solicitação MR009100/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá vale refeição aos empregados durante o período que estiverem trabalhando em jornada híbrida. Parágrafo 1º - o valor será no equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais), por dia de labor na residência, podendo ser compensado um mês pelo outro. Parágrafo 2º - o valor será corrigido de acordo com a política de benefícios praticado pela empresa. Parágrafo 3º - para os dias em que o empregado comparecer a empresa, haverá pagamento do vale refeição no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), o qual também sofrera correção de acordo com a política de benéficos da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM JORNADA HÍBRIDA:
A empresa privilegiará as atividades remotas em trabalho híbrido, desde que compatíveis com a natureza do serviço. Parágrafo 1º - Estas políticas implantadas visa manter a saúde dos colaboradores e clientes, além de privilegiar um maior convívio familiar. Parágrafo 2º - A prestação de serviços em jornada híbrida, deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, ou aditivo contratual, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Parágrafo 3º - Para os empregados sujeitos a marcação de ponto, estes deverão realizar de forma virtual, quando estiverem em suas casas, respeitando a empresa os termos da portaria 671/2021 do MTP. Parágrafo 4º - O empregado em jornada híbrida deverá trabalhar no mínimo 3 (três) ou 04 (quatro) dias por semana na empresa, dependendo de decisão interna sobre a área de atuação, este mesmo empregado em jornada híbrida deverá trabalhar no mínimo 01 (um) ou 2 (dois) dias por semana em sua residência a fim de completar sua jornada semanal, respeitando escala divulgada mensalmente. Parágrafo 5º - Excepcionalmente a Empregadora poderá solicitar o comparecimento do empregado na empresa além do mínimo informado no parágrafo acima, para eventuais reuniões, cursos, treinamentos presenciais ou outros momentos, desde que acionado por escrito e confirmado pelo empregado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Parágrafo 6º - O número de dias de trabalho na residência, poderá ser aumentado, desde que exista prévio consentimento do empregado e com aviso prévio de no mínimo 15 dias. Parágrafo 7º - Será da empresa, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação da jornada híbrida, bem como, cadeiras de acordo com as regras ergonômicas vigentes, notebook, suporte para os pés e demais equipamentos necessários. Parágrafo 8º - Os equipamentos serão fornecidos pela empresa, e quando do encerramento do contrato, deverão ser entregues em perfeitas condições de uso, ressalvando, por óbvio, o desgaste natural do tempo. Parágrafo 9º - O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, inclusive promover trimestralmente cursos nesse sentido. Parágrafo 10. - Os empregados da empresa que estiverem com os seus contratos lotados na capital de São Paulo/SP, serão representados por esta entidade sindical laboral, nos termos do §7º do artigo 75-B da CLT, independente do local de seu domicílio. Parágrafo 11. – Não haverá distinção de salário, remuneração, promoção, benefícios e qualificação entre os empregados desta modalidade com aqueles em sistema físico de trabalho na empresa, bem como a empresa manterá todos os benefícios já concedidos aos empregados, inclusive vale refeição e/ou vale-alimentação nesta política de trabalho. Parágrafo 12. – A empresa fornecerá, ainda, vale transporte (para o empregado optante) para os dias que for convocado para comparecer nas dependências da empresa, de forma gratuita. Respeitando o desconto previsto em lei de até 6% do valor fornecido
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA
No caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nas cláusulas desta norma coletiva, o empregador acordante ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , por infração e por empregado, que será revertida na proporção de 50% em favor da entidade sindical profissional e 50% em favor do empregado prejudicado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVISÃO, REVOGAÇÃO, DENÚNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.